Opinião

Considerações sobre a imunidade do Funrural na exportação indireta

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1 de outubro de 2020, 18h10

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4735 e do Recurso Extraordinário 739244, que a exportação indireta de produtos rurais também é imune ao pagamento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O Funrural é contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Anteriormente, essa imunidade abrangia apenas os produtores rurais que realizavam exportação direta, ou seja, que comercializavam a sua produção diretamente a empresas domiciliadas no exterior. Aqueles que utilizavam intermediários para exportar, através de trading companies, eram obrigados a efetuar o recolhimento previdenciário pertinente.

De acordo com o ministro Edson Fachin, do STF, "o melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, 'mas sim o bem quando exportado', portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta".

Com isso, foi produzida a tese de repercussão geral 674, cuja redação é a seguinte:

"A norma imunizante contida no inciso I do §2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária".

Consequentemente, houve a declaração de inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa 971 da Secretaria da Receita Federal, que restringiam a imunidade aos exportadores diretos. Corroborando com esse entendimento, a Receita publicou no dia 10 de setembro a Instrução Normativa 1975, que revoga os dispositivos supracitados.

Como não houve a modulação dos efeitos, é cabível a restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente nos últimos cinco anos. Tendo em vista o momento que a economia atravessa, trata-se de uma excelente oportunidade de constituição de créditos consideráveis para o contribuinte.

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