Sem conflitos

TJ-SP tranca ação penal após Justiça do Trabalho não vislumbrar ilegalidades

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30 de novembro de 2020, 15h38

Não é possível que existam decisões conflitantes em diferentes esferas do Direito. O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder Habeas Corpus para trancar uma ação penal por violação de sigilo profissional (artigo 154 do Código Penal) após a Justiça do Trabalho não ter vislumbrado ilegalidades no caso.

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123RFTJ-SP tranca ação penal após Justiça do Trabalho não vislumbrar ilegalidades

Consta dos autos que o paciente ocupava o cargo de diretor de uma grande empresa de cosméticos, mas foi dispensado em 2014 sem justa causa e, por isso, ajuizou ação trabalhista. No curso do processo, a empresa apresentou reconvenção pleiteando indenização por suposta violação de sigilo profissional pelo réu.

Em apuração interna, foi descoberto que o paciente enviou e-mail a uma pessoa de fora com o plano de negócio da firma, "com informações sigilosas dos produtos, mercados, finanças e estratégias comerciais". A Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido reconvencional, afastando a possibilidade de indenização por danos morais à empresa.

Apesar disso, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu por violação de sigilo profissional e falsificação de documento (ele teria apresentado diploma falso de MBA). Ao acolher a acusação, a magistrada de primeiro grau alegou que "a Justiça Criminal é independente da Justiça do Trabalho, assim como diferentes são os enfoques em cada seara". 

A defesa do réu acionou o TJ-SP em busca do trancamento da ação penal com relação ao crime de violação de sigilo profissional, o que foi acolhido pela turma julgadora, em votação unânime. "Na esfera trabalhista expressamente reconhecido que não houve violação do sigilo profissional, pelos motivos expostos no acórdão do TRT", disse o relator, desembargador Vico Mañas.

Segundo ele, é "nítido o despropósito" de se averiguar a suposta ilicitude criminal de uma conduta que, no âmbito trabalhista, já se admitiu que não configurou ilegalidade: "Óbvia a independência dos âmbitos trabalhista e penal, como ressaltado pela magistrada e pelo Promotor de Justiça. Todavia, inegável a interferência, na hipótese, do primeiro no segundo. Inviável tratá-los como estanques, sob pena de se chegar a decisões absolutamente contraditórias".

Manãs disse ainda que "causa perplexidade" que o mesmo comportamento não censurado pela Justiça do Trabalho ("e, a princípio, nem mesmo pelo próprio empregador, dada a demissão sem justa causa") seja tachado de ilícito pela Justiça Criminal, "não só por violar a lógica comum, mas também a da ciência jurídica". 

Processo 2213189-32.2020.8.26.0000

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