Exigência de lei

STF invalida resolução do TJ-ES sobre desanexação de serventias extrajudiciais

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30 de novembro de 2020, 17h58

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 5.681, declarando inconstitucional a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que desanexava as serventias extrajudiciais do estado. A decisão produzirá efeitos a partir de 12 meses contados da data de publicação da ata do julgamento.

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O ato normativo, questionado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), converteu cartórios de registro civil e tabelionato e de registro de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do estado do Espírito Santo em serventias autônomas.

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF tem o entendimento consolidado de que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida no campo da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos da Constituição Federal (artigos 96, inciso II, alínea 'd', e 125, parágrafo 1º), a edição de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça.

Segundo a ministra, a Resolução 14/2008 do TJ-ES, ao dispor sobre a matéria de organização judiciária, não respeitou a exigência de lei em sentido formal, apresentando, dessa forma, "vício formal de inconstitucionalidade insuperável".

Tendo em vista os efeitos produzidos pela norma no período de sua vigência, a ministra propôs a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer o prazo de 12 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que, se for do seu interesse político, o estado regularize, por lei, a situação das serventias ou retorne à situação anterior à edição do ato normativo.

Todos os demais ministros acompanharam a relatora na declaração de inconstitucionalidade da norma estadual. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido, pois não acompanhou a proposta da modulação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.681

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