artigo 406 do CC

Selic deve ser aplicada na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

Autor

30 de novembro de 2020, 10h16

Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.

A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados — ou o forem sem taxa estipulada —, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura, porque impediria o prévio conhecimento dos juros, e não é operacional, pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.

Jurisprudência pacificada
Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJ-PR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.

"No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.846.819

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!