Quinto Elemento

Julgamento ampliado iniciado sem todos os julgadores não gera nulidade, diz STJ

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30 de novembro de 2020, 14h58

Na singular hipótese de uma turma de julgamento formada por cinco integrantes se encontrar excepcionalmente com quatro deles ao tempo da apelação, não há motivo para impedir que o julgamento ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil seja iniciado. Essa situação não gera nulidade.

Gustavo Lima/STJ
Ministra Nancy Andrighi criticou postura das partes e o uso de nulidade de algibeira
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Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da parte que suscitava a nulidade pelo fato de o julgamento ampliado ter começado sem número suficiente de julgadores para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por um pai em face da mãe de seu filho. A sentença julgou improcedente o pedido. A apelação foi julgada pela 21ª Câmara Cível do TJ-RJ, formada por cinco membros, mas que estava excepcionalmente desfalcada de um deles, por licença médica.

Na ocasião, dois desembargadores votaram pelo provimento da apelação, e um pelo desprovimento. Estabelecido o placar de dois a um, houve a ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC. O quarto julgador aderiu à divergência e estabeleceu empate. Assim, suspendeu-se o julgamento com determinação de reinclusão em futura pauta.

Embora a lei não tenha especificado essa situação, a ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso por entender que seria extremamente danoso e prejudicial ao processo nulificar o julgamento que prosseguiu desde logo com a prolação de voto do 4º julgador, mas que foi suspenso ao aguardo da convocação do 5º julgador.

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Julgamento estendido da apelação no TJ-RJ começou com 4 julgadores porque um deles estava afastado em licença médica
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"Vedar a cisão da sessão de julgamento ampliado, exigindo que seja ela instalada somente quando presentes os cinco julgadores aptos a votar e inverter o resultado inicial representaria, respeitosamente, uma excessiva invasividade no modo de funcionamento dos Tribunais de 2º grau", apontou a relatora.

Essa definição, segundo ela, caberia aos regimentos internos das cortes, inclusive para a preservação da autonomia e do bom funcionamento das mesmas.

Suspenso o julgamento pela ausência do quinto julgador, as partes poderiam sustentar oralmente as suas razões novamente, além de enviar memoriais e rediscutir a matéria. "Na hipótese, não se verificou prejuízo às partes, pois a finalidade de aprofundamento da discussão a respeito da controvérsia acerca da qual houve divergência foi efetivamente atingido", acrescentou a ministra.

Nulidade de algibeira
O julgamento em questão foi iniciado em 24 de abril de 2017, quando ambas as partes sustentaram oralmente para quatro julgadores e nada suscitaram sobre o tema. A suspensão dele gerou uma série de embargos de declarações e pedidos de adiamento, e a nulidade pela ausência do quinto julgador só foi levantada em 29 de agosto. O caso teve resultado final em 8 de maio de 2018, mais de um ano após seu início.

Para a ministra Nancy Andrighi, há clara nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. Ela definiu a disputa como uma tentativa em vão de influenciar desmedidamente a convocação do quinto julgador apto a desempatar.

"Esse tipo de postura, sublinhe-se, em nada contribui para a prestação jurisdicional tempestiva e adequada, flertando, muito contundentemente, com a litigância de má-fé e com a deslealdade processual. A advocacia contenciosa não pode ser palco de guerrilha", concluiu.

REsp 1.888.386

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