Condições ideais

Faltas graves antigas ou reabilitadas não restringem progressão de pena

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30 de novembro de 2020, 20h43

As faltas graves antigas ou reabilitadas não podem ser invocadas para macular o mérito do pedido de progressão de pena do preso. Com esse entendimento, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para restabelecer a ida de um condenado por tráfico de drogas ao regime aberto.

Rafael Luz/STJ
Ministro Nefi Cordeiro reformou acórdão e manteve a progressão ao regime aberto
Rafael Luz/STJ

O preso, que é defendido pelo advogado Alessandro Melchior Rodrigues, cumpre pena de 15 anos, oito meses e 26 dias. Por ter alcançado os requisitos, teve o pedido de progressão ao regime aberto deferido pelo juízo da execução, que considerou o lapso temporal exigido e anotação de bom comportamento carcerário.

O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para regredir o preso ao semiaberto com base na gravidade dos crimes e das faltas disciplinares: evasão com resgate, tentativa de homicídio e ameaça, apologia ao crime, liderança negativa, desobediência e subversão à ordem e disciplina.

O TJ-SP afirmou que, embora a última falta grave date de julho de 2009, com reabilitação em fevereiro de 2010, elas relevam a necessidade de "um maior grau de certeza acerca da capacidade do condenado para vida em sociedade". Assim, exigiu a realização de exame criminológico.

"Fatores relacionados ao crime praticado, como a gravidade do delito e a longa pena a cumprir, são determinantes para a aplicação da pena, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime", afirmou o ministro Nefi Cordeiro, ao conceder o Habeas Corpus.

Assim, o indeferimento da progressão somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.

"Observa-se que, das faltas graves cometidas, a última ocorreu em 19/7/2009 e foi reabilitada em 19/2/2010. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, as faltas graves antigas ou reabilitadas não podem ser invocadas para macular o mérito do paciente", acrescentou.

HC 619.846

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