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TJ-DF mantém condenação por poluição sonora produzida por evento na orla do lago

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28 de novembro de 2020, 16h32

Tratando-se de infração ambiental por poluição sonora, devem ser observadas as disposições da Lei Distrital nº 4.092, a qual dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. 

Piqsels
A liberdade de causar barulho deve ser restringida quando afeta o direito do vizinho
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Foi com esse entendimento que a 5ª Turma Cível do TJ-DF manteve a condenação por danos morais causados pela perturbação do sossego decorrentes do evento "Na Praia", que desrespeitou os limites de emissão de ondas sonora estabelecidos em lei. Porém, o colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pelos réus para diminuir o valor da indenização.

Os autores que ajuizaram ação contra as empresas que produzem o evento narram que são moradores da região onde a festa aconteceu e que foram privados do seu direito ao descanso, assim como tiveram seu sossego perturbado pelas diversas festas e shows realizadas pelos réus durante o evento "Na Praia", ocorrido entre 30/6/2018 a 9/9/2018. 

De acordo com os autores, o evento é de grande proporção e chegou a reunir até 9 mil pessoas em uma noite e adentrava a madrugada, assim gerando ruídos que em muito excedem os limites legais. Contaram também que, mesmo depois das diversas ocorrências policiais que registraram, os réus continuaram infringindo a Lei do Silêncio, razão pela qual deveriam ser condenados a indenizar os danos morais causados.

Os réus apresentaram contestação, defendendo que não praticaram nenhum ato ilícito capaz de motivar indenização e alegaram a invalidade das medições de ruídos que foram apresentadas pelos autores, pois não teriam seguido as determinações da legislação pertinente. 

Quando o magistrado de primeira instância proferiu a sentença, registrou que os réus foram autuados pelo menos sete vezes pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram), que constatou a emissão de ruídos em níveis superiores aos limites legais. Diante da existência da prática de  ato ilícito, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil para cada autor.

Os réus interpuseram recurso, que foi parcialmente acatado pela maioria dos desembargadores. Ainda que tenham mantido a condenação, o colegiado entendeu que o valor fixado para a reparação de danos morais deveria ser reduzido pela metade. Para o colegiado, o ato ilícito restou configurado, tendo em vista o excesso de poluição sonora produzida pelo evento: "Não há dúvida de que os limites legais foram ultrapassados, evidente a emissão de ruídos em níveis acima do permitido, poluição sonora suficiente a comprometer o sossego e a tranquilidade dos autores".

Clique aqui para ler a decisão
0711556-22.2019.8.07.0001

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