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STF referenda cautelar que suspendeu cobrança de taxa de cheque especial

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28 de novembro de 2020, 11h31

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar do ministro Gilmar Mendes, que havia suspendido a eficácia de um artigo de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central. O dispositivo — artigo 2ª da Resolução 4.765 — prevê que os bancos podem cobrar tarifas referentes à mera disponibilização de cheque especial aos correntistas, mesmo que estes não venham a se valer do crédito.

Carlos Moura / SCO STF
Cautelar havia sido deferida em abril pelo relator do caso, ministro Gilmar MendesCarlos Moura/SCO STF

O julgamento ocorreu no Plenário virtual e se encerrou nesta sexta-feira (27/11). A decisão que referendou a cautelar foi unânime. 

A ação de descumprimento de preceito fundamental foi proposta pelo Podemos. Relator, o ministro Gilmar Mendes a conheceu como ação direta de inconstitucionalidade, diante da possibilidade de fungibilidade entre as ações de controle concentrado.  

A medida do CMN é uma espécie de compensação aos bancos. Isso porque a mesma resolução limita em 8% ao mês os juros cobrados em empréstimos feitos nessa modalidade (cheque especial). Para Gilmar, o CNM "procurou se valer de medida compensatória que, salvo melhor juízo, não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional".

Segundo estimativa do próprio relator, a tarifa poderia incidir sobre um montante de R$ 175 bilhões, "gerando uma nova fonte de arrecadação dos bancos, independentemente de fruição pelos correntistas, da ordem de R$ 437,5 milhões mensais e R$ 5,25 bilhões anuais".

Natureza da cobrança
Para Gilmar Mendes, a tarifa prevista pela resolução, embora não se trate de tributo, tem características de taxa tributária, "pela simples manutenção mensal da modalidade de contratação de 'cheque especial',  vinculada a contrato de conta-corrente, calhando mencionar que, nos termos do art. 4º do CTN, independentemente da nomenclatura, o fato gerador da exação é que determina a natureza jurídica do tributo".

Assim, no caso concreto, haveria uma "desnaturação da natureza
jurídica da 'tarifa bancária' para adiantamento da remuneração do capital
(juros), de maneira que a cobrança de 'tarifa' (pagamento pela simples
disponibilização) camuflou a cobrança de juros, com outra roupagem
jurídica, voltado a abarcar quem não utiliza o crédito efetivamente na
modalidade de 'cheque especial'".

Como consequência, conclui o relator, "não se alterou apenas a forma de cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor (art. 170, V, da CF)".

Proporcionalidade
Ao submeter o artigo impugnado ao chamado "teste de proporcionalidade", Gilmar concluiu que a medida compensatório-interventiva é desproporcional para os fins almejados, existindo soluções menos gravosas que poderiam ter sido adotadas.

Por exemplo, o CMN poderia ter optado por instituir autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado. Mas, em vez disso, "escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única (0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano), por serviço não usufruído (empréstimo de capital próprio ou de terceiro), em ambas as situações, aparentemente acoimadas de vícios de inconstitucionalidade".

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 6.407

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