Quando o consumidor recusa a arbitragem e propõe ação no Judiciário, a cláusula compromissória é considerada nula de pleno direito e não deve ser aplicada.

DesSa forma, a 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia extinguiu o cumprimento de uma sentença arbitral da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, que obrigava uma mulher a desocupar um imóvel vendido por uma empresa de loteamento.
A juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa observou que, antes da sentença, a mulher já havia ajuizado ação contra a loteadora por descumprimento de contrato. Além disso, lembrou que a consumidora não compareceu à corte arbitral e deixou de firmar o compromisso.
"Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, restando extinta a
execução, considerado o vício acima destacado e fundamentado o que, por conseguinte, tornou o título inexequível e ensejou o reconhecimento que ora se faz através desta sentença, com amparo no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil", concluiu a magistrada.
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5117100-42.2019.8.09.0051
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