Opinião

Substituição de garantia em execução fiscal é boa alternativa para as empresas

Autor

  • Ricardo Costa

    é coordenador tributário no FNCA Advogados mestre em Direito Econômico e integra a Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP.

28 de novembro de 2020, 11h14

A crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19 desencadeou o aumento da necessidade de empresas buscarem alternativas para a obtenção de caixa e, nesse contexto, a substituição de garantias ofertadas em execuções fiscais pode ser uma saída interessante para o contribuinte.

A Lei nº 6.830/80, que disciplina o procedimento especial das execuções fiscais em todas as esferas (federal, estadual ou municipal), possui, inclusive, disposição expressa (artigo 15) quanto à possibilidade de substituição de garantia durante o curso do processo, com equivalência de depósito em dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia a partir das alterações efetuadas pela Lei nº 13.043/2014.

É inegável que a possibilidade de substituição realmente é necessária porque o processo de execução fiscal dura muitos anos, e até mesmo décadas, para se chegar a uma decisão final e definitiva (transitada em julgado) a respeito da defesa (embargos à execução) apresentada pelo contribuinte, a qual possui como requisito a necessidade de garantia do débito em cobrança.

As discussões acerca do seguro-garantia
Em muitos casos, durante o curso do processo, a empresa opta por renunciar a discussão judicial do débito e parcelar o valor cobrado. No entanto, mesmo assim, por expressa previsão legal, a garantia já ofertada deve permanecer entranhada nos autos até o final do cumprimento do acordo, sob pena de rompimento da transação.

A troca de garantia tem um aspecto econômico importante para as empresas em tempos de crise e possuem o aval do Superior Tribunal de Justiça, o qual reafirma que a substituição pode ser realizada quantas vezes forem necessárias, desde que o contribuinte demonstre prejuízo (menor onerosidade — artigo 805 CPC), exatamente em situações como o momento presente, no qual as empresas necessitam de caixa para fazer frente aos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19.

O caso na Justiça Estadual do Rio de Janeiro
Nesse sentido, a Justiça Estadual do Rio de Janeiro recentemente deferiu a substituição de carta de fiança por seguro-garantia em sede de execução fiscal. No entanto, um detalhe importante é que, no momento da substituição, o débito estava parcelado a perder de vista (120 prestações), tendo o contribuinte quitado mais da metade do compromisso. Assim sendo, a novel garantia (ou seja, recente), no caso o seguro-garantia, assegura exatamente a integralidade do saldo do débito que a montadora executada possui atualmente, após honrar com mais de 50% do acordo. Vale lembrar que seguro-garantia possui custo mensal de manutenção menor que a carta de fiança.

A conclusão é que a empresa aumentou duplamente sua capacidade de geração de caixa. Primeiro porque, ao simplesmente substituir a garantia anterior, qual seja, carta de fiança pelo seguro-garantia, reduziu o custo mensal com a garantia ofertada, ainda que mantido o valor da garantia. Segundo que a novel garantia foi prestada apenas pelo saldo do parcelamento e, considerando que mais de 50% do acordo já foi honrado, o valor garantido também foi reduzido mais da metade.

Essa constatação de vantagem econômica que se reflete na liberação de recursos para o capital de giro fica ainda mais clara quanto maior é o valor da garantia prestada, a exemplo do caso da decisão citada, na qual a garantia foi reduzida de mais de R$ 9 milhões para pouco mais de R$ 4 milhões. Agora, o custo mensal recairá sobre montante substancialmente menor, gerando a liberação de recursos para outras finalidades, como o pagamento da folha de salários e de insumos, entre outros, para enfretamento da crise atual, sem qualquer prejuízo para a Fazenda Pública.

Vale salientar que a liberação proporcional de depósito judicial em casos análogos também é possível, já que a integralidade do débito é reduzida ao passo que o contribuinte honre o parcelamento. Por outro lado, a substituição de depósito em dinheiro pela carta de fiança e seguro-garantia ainda encontra resistência no Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais de segunda instância. No entanto, a substancial maioria das decisões desconsidera as alterações legislativas de equivalência expressa no artigo 15 da Lei nº 6.830/80 e reiterada no artigo 835 do Código de Processo Civil, razão pela qual o contribuinte deve insistir nos pedidos de substituição dessa natureza.

É necessário realizar a revisão de garantia
Por fim, reforço que é importante que as empresas revisem as garantias prestadas nas execuções fiscais em curso, sejam aquelas que ainda não possuem decisão final nos embargos à execução opostos ou nos casos em que existem parcelamentos em curso, já que a substituição de garantia — visando a menor impacto econômico — é direito garantido ao contribuinte.

Portanto, a substituição de garantia em sede de execução fiscal é uma maneira legalmente prevista e autorizada para que as empresas sejam menos oneradas e liberem valores para fazer frente ao capital de giro e demais despesas imperiosas diante do cenário atual.

Autores

  • é coordenador jurídico e tributário no escritório Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. & Advogados e mestre em Direito Econômico.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!