Opinião

A violência institucional e a violência por poderes no sistema de Justiça brasileiro

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28 de novembro de 2020, 15h33

São diversos os contextos institucionais, no sistema de Justiça brasileiro, que revitimizam e/ou violam direitos humanos de mulheres, mesmo quando as instituições e, portanto, seus representantes, possuem o dever legal de proteger a dignidade humana das mesmas, o que requer olhar perito e atitudes contundentes que coíbam as práticas abaixo detalhadas.

O que é a violência institucional?
A possibilidade de exercício da violência institucional está expressamente prevista na Convenção de Belém do Pará, quer seja exercida por omissão, quer por negligência, mas, acima de tudo, por imperícia (falta de conhecimento técnico-científico), e requer a devida responsabilização de quem, em nome do Estado, as comete. 

Ou seja, por falta de conhecimento técnico qualificado atua-se frequentemente de modo revitimizante contra as mais diversas categorias de mulheres, que, mais genericamente, integram um grupo não constitutivo de uma minoria quantitativa, apesar de configurarem um grupo que segue comumente prejulgado ou negligenciado pelo sistema de Justiça brasileiro, como desiguais em relação ao que suas ou seus julgadores percebem, frequentemente de forma imperita, apenas subjetiva e moralmente como valorativo, fazendo uso do mero senso comum para julgá-las.  

Quando as/os representantes institucionais emitem juízos de valor em relação a mulheres, a partir de paradigmas pautados em subjetivismo opinativo preconceituoso, quer por exercício de sexismo, machismo, classismo, racismo e/ou coronelismo, ao invés de pautarem os mais diversos tipos de documentos processuais por elas/eles produzidos em normativas pátrias ou internacionais e em conceitos científicos solidificados, exerce-se a violência institucional, que comumente mata em vida, transformando pessoas, titulares de dignidade humana, em meras sobreviventes da violência perpetrada por aquelas/aqueles cujo ofício pressupõe o dever legal de garantir-lhes uma vida livre de violências.    

Apenas a título de exemplo, quando se pré-julga uma mulher no sistema de Justiça, por qualquer aspecto desigual de sua identidade, em relação à identidade de sua ou de seu julgadora/julgador, ou ainda quando o referido sistema segue aplicando, em termos práticos, a lógica da lei de crimes de menor potencial ofensivo à violação de direitos humanos de mulheres, comete-se impreterivelmente violência institucional.

O que é a violência por poderes?
A violência por poderes, por sua vez, é definida pela utilização indevida do sistema de Justiça para gerar danos das mais diversas ordens às jurisdicionadas, especialmente por meio do embaraço direto ao legítimo andamento processual, com o fito de coagir aquelas que ousam ser desiguais a desistirem não apenas dos seus pleitos levados a juízo, mas também de suas identidades ou aspectos delas que não correspondem à idealização fantasiosa e, por vezes, preconceituosa de suas ou seus julgadores, na prática condenando-as a dano existencial ou a dano a seus projetos de vida.  

Contra quem ambos os tipos de violências são mais utilizados?
As principais mulheres vítimas de violência institucional e de violência por poderes são aquelas que integram um ou mais grupos vulneráveis, incomodando, direta ou subliminarmente, aquelas ou aqueles que possuem o poder de julgá-las ou de emitir sobre elas qualquer prova processual: negras, indígenas, quilombolas, ciganas, praticantes de religiões afro-brasileiras, trans, homoafetivas, encarceradas, infantes, idosas, entre tantas outras categorias, incluindo-se especialmente as que se insurgem contra as violências perpetradas (não sendo moldadas ao estereótipo de sujeitadas), por percebê-las com clareza, quer pela vivência reiterada e cíclica da violência institucional ou por poderes, quer por deterem conhecimento técnico para isso. Quando as/os representantes estatais não adquiriram, ao longo de suas formações acadêmicas básicas, conhecimento técnico específico para o lidar adequadamente com grupos vulneráveis e/ou quando não vivenciaram interações humanas genuinamente inclusivas, o incômodo de estar diante de alguém que não espelhe a si mesma ou a si mesmo pode gerar um desconforto tão intenso que comumente leva representantes estatais a perpetuarem atuações preconceituosas, imperitas, logo revitimizantes, contra as mais diversas categorias de mulheres, na contramão de seu dever legal.   

De vítimas a rés
As varas de família e as varas especializadas em violência doméstica contra mulheres são espaços comuns de exercício das aludidas violências dentro do sistema de Justiça brasileiro, especialmente pela formação acadêmica dos mais distintos bacharelados brasileiros não conterem em suas grades curriculares conteúdos transdisciplinares materializados em disciplinas obrigatórias que permitam essas/esses profissionais dominem conceitos mínimos necessários para que estejam aptos a significar de forma perita violência doméstica, violação de direitos humanos de mulheres e as especificidades dos mais diversos grupos vulneráveis sobre os quais vão atuar. Os referidos conteúdos também não são posteriormente cobrados nos concursos públicos das mais diversas carreiras jurídicas e nos concursos que selecionam técnicas/técnicos judiciários.

Quando uma ou um profissional atuante nos espaços identificados previamente expressa determinados tipos de pensamentos e/ou ações, ou quando se encontram diante de certos contextos, observa-se claramente a gravidade do dano que são capazes de causar. Apenas a título de exemplo, seguem algumas situações:

1) Quando se confunde conflito familiar conciliável com violência intrafamiliar, deixando-se de aplicar a Lei Maria da Penha nas varas de família, com fundamento no novo Código de Processo Civil, comete-se violência institucional, podendo-se, adicionalmente, empoderar para o cometimento de violência por poderes agressores de mulheres.

2) Quando a violação de direitos humanos de mulheres apenas se faz presente na retórica, mas as peças processuais continuam exibindo afirmações sexistas e ou machistas, reafirmando a naturalização da violência intrafamiliar, evidencia-se que não se superou a compreensão de que as referidas violações de direitos humanos não podem mais, a partir de nosso ordenamento jurídico, ser manejadas como crimes de menor potencial ofensivo, cometendo-se violência institucional e ou por poderes. Um exemplo objetivo deste tipo de violência ocorre quando o número de prescrições nas varas especializadas, inclusive após a prolação de sentenças condenatórias, excede significativamente o número de emissão de guias de execução penal. Nesse caso exemplificativo, há incontestavelmente a ocorrência de violência institucional e de violência por poderes, reafirmando a impunidade frente à violação de direitos humanos de mulheres no Brasil.

3) Quando perícias técnicas de alienação parental não obedecem ao que preconiza o novo Código de Processo Civil, não permitindo no curso de sua realização a atuação de assistentes técnicos, apresentando suas peças finais em formato de inquérito policial, desconsiderando ou não referenciando as demais provas colacionadas aos autos, quando testes são aplicados, mas não especificados e ou quando não se apresentam suas interpretações claramente, quando se consideram as desigualdades das mais diversas categorias de mulheres como argumento para desqualificá-las como mães, comete-se violência institucional e violência por poderes.

4) Quando, em termos práticos, não se observa que, ao se comprometer a saúde emocional de uma mãe, por imperícia, coagindo-a, por exaustão, a desistir de sua identidade materna, determina-se irreversivelmente uma lacuna na vida daquelas/daqueles que a Constituição identifica como "prioridade absoluta", comprometendo suas percepções de autoestima e suas capacidades de se relacionarem saudavelmente, contraditoriamente mantendo o poder familiar da mãe apenas como provedora, mas retirando dela, na prática, o exercício de sua maternidade, causando dano emocional não reparável a suas filhas e filhos. A título de exemplos, quando se determina que uma mãe encarcerada ou recém-egressa do cárcere deve continuar a prover pensão alimentícia, sem que se determine as visitas a ela durante o seu período de encarceramento, o que em geral acontece com homens encarcerados, viola-se o melhor interesse de suas filhas e filhos e exerce-se o machismo institucional.

5) Quando se julga previamente uma mulher, o que é vedado tanto pela Lei Orgânica da Magistratura quanto pelos códigos de ética das profissões exercidas por técnicas/técnicos judiciários, partindo-se de preconceitos, como considerar mulheres negras, indígenas, pobres, integrantes do candomblé, moradoras de rua, encarceradas, homoafetivas, transexuais, questionadoras e não sujeitadas, todas desiguais, a partir de estereótipos sexistas e ou machistas, como não aptas a serem excelentes mães, comete-se violência institucional e violência por poderes. Observe-se a gravidade do referido prévio juízo de valor impulsionar, no mundo fático, a negação das identidades ou de aspectos dela, por parte dessas categorias de mulheres. Há, portanto, franco exercício de violência institucional, quer por não se possuir conhecimento técnico mínimo, quer por não se ter vivenciado experiências inclusivas, julgando-se indevidamente as referidas mulheres pelo simples fato de não espelharem semelhanças de identidade com suas/seus julgadores, na absoluta contramão do dever legal dos representantes estatais garantirem que as diferenças não podem ser utilizadas para condenar e ou impelir, por esgotamento, uma mulher a abrir mão de seu papel materno, lesando irreversivelmente seu projeto de vida e o projeto de vida de suas filhas e filhos. 

A importância da responsabilização das/dos profissionais que atuam de forma imperita no sistema de Justiça brasileiro
A visibilização do cometimento institucional dos tipos de violência referidos e o descortinamento de como ocorrem, em meios de comunicação de massa confiáveis, as denúncias via representação, levadas ao conhecimento das corregedorias institucionais nacionais, e a divulgação de estudos acadêmicos qualiquantitativos sobre o tema são formas de máxima relevância para que se possa, no mínimo, concretamente intentar a operacionalização da possibilidade de manter acesa a esperança de se poder preservar o Estado democrático de Direito no Brasil, diante da violação institucional de direitos humanos de mulheres.

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