Opinião

Lições da reforma da legislação suíça sobre contratos de seguro

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28 de novembro de 2020, 6h34

A dificuldade conata à interpretação de conceitos jurídicos indeterminados é conhecida. A boa-fé objetiva é um exemplo primoroso: embora incida em toda relação obrigacional, a falta de critérios para sua aplicação cria insegurança jurídica. Por sua natural indeterminação, esses conceitos são propensos a abusos.

No contrato de seguro, há dois conceitos que suscitam muita dúvida e tendem a ser mal aplicados: declaração inicial de risco e agravamento de risco. As recentes alterações da lei suíça sobre contrato de seguro, feitas em junho de 2020, oferecem critérios úteis à aplicação desses conceitos essenciais, a respeito dos quais o Código Civil brasileiro é lacônico e a jurisprudência, confusa.

O Código Civil prevê que o segurado perderá o direito à garantia caso faça "declarações inexatas" ou "omita circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no prêmio" (artigo 766). Apesar da aparente simplicidade, a regra é tormentosa na prática: inúmeras são as discussões sobre a exatidão da informação prestada e sobre a eventual relevância do que não foi declarado.

A legislação suíça, à semelhança do que faz o projeto brasileiro de lei sobre contrato de seguro (PLC 29/2017), define a régua que deve ser usada para medir a relevância da informação: o questionamento feito pela seguradora. Como a seguradora tem a faculdade de fazer perguntas, tem o ônus de fazê-lo com diligência e perguntar o que é importante, documentando esse processo. E mais: deve perguntar com clareza. São relevantes, diz a lei suíça, os fatos a respeito dos quais a seguradora faz perguntas específicas e não ambíguas ("précises et non équivoques").

Além da declaração inicial, que se refere à formação do contrato, há o agravamento de risco. Como o trinômio interesse–risco–prêmio está no núcleo do contrato de seguro, caso o risco aumente ao longo da execução, há o chamado "agravamento", que pode ter consequências diversas, conforme seja intencional (artigo 768) ou não (artigo 769). Embora se fale mais do elemento subjetivo — que, segundo o STJ, abrange não só o dolo, mas também a culpa grave —, não se pode descuidar do elemento objetivo. A vida é dinâmica e o contrato de seguro não é uma trava: nem toda mudança no estado das coisas agrava o risco.

A lei suíça esclarece que o agravamento também se relaciona ao que foi especificamente perguntado pela seguradora. Em outras palavras, apenas situações que interferem nas respostas dadas pelo segurado são capazes de agravar o risco. Esse critério, além de ser sistematicamente coerente, dissuade alegações frívolas, que pretendem caracterizar fato novo, sem relação com o questionário inicial, como agravamento de risco.

Na Suíça, onde há uma lei sobre contrato de seguro vigente desde 1910, vê-se que os regimes de declaração inicial e agravamento de risco estão, hoje, amadurecidos. No Brasil, embora ainda falte a promulgação de uma lei específica sobre contrato de seguro, podemos aprender com a experiência estrangeira e refletir a partir dela, de modo que o nosso Direito do Seguro se desenvolva e saia da infância.

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