Tema 223

Dependente incapaz faz jus à pensão por morte desde requerimento de habilitação tardia

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28 de novembro de 2020, 7h42

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por maioria, negar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do juiz federal Ivanir Cesar Ireno Junior.

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Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
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A tese fixada foi a seguinte: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar" (Tema 223).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Ceará, que decidiu pelo fornecimento do benefício de pensão por morte a menor de idade apenas desde o requerimento de habilitação tardia.

Segundo o requerente, a decisão está em confronto com a jurisprudência de Turma Recursal de outra região, segundo a qual, “em caso de habilitação tardia de dependente menor de idade que não integra o mesmo núcleo familiar em relação aos primeiros dependentes habilitados à pensão, não obstante a data do requerimento, deve ser acolhido seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito”.

Voto vencedor
O voto vencedor foi o do juiz federal Ivanir Cesar Ireno Junior. O magistrado concordou parcialmente com o voto do relator, divergindo da tese proposta na parte em que excepciona a aplicação do artigo 76 da Lei 8.213/1991 para a hipótese em que a "habilitação tardia" foi feita dentro dos prazos do artigo 74 do mesmo diploma legal, permitindo, assim, em tese, o pagamento em duplicidade nesse período.

“A habilitação tardia, para fins do artigo 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e o pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do artigo 74 da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o artigo 76 do PBPS”, declarou o juiz federal.

Voto do Relator
O relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou sua argumentação apresentando os precedentes do colegiado sobre a questão, no sentido de que, “em caso de habilitação tardia, o menor tem direito às prestações vencidas desde o óbito do instituidor, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar".

Em seguida, o magistrado apresentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que, em qualquer hipótese, seja ou não o menor integrante do grupo familiar do dependente previamente habilitado e que já esteja recebendo o benefício, receberá ele sua quota apenas a partir do requerimento administrativo e não desde a data do óbito.

O juiz federal ainda registrou que a regência da Data de Início do Benefício (DIB) foi alterada pela MP 871, convertida na Lei 13.846/2019, pela qual reformulou-se a redação do artigo 74 da Lei 8.213/1991.

“Após a vigência da MP 871, de 18/1/2019, o menor absolutamente incapaz passou a ter direito ao benefício desde o óbito apenas se requerido no prazo de 180 dias desde o referido evento e não mais quando requerido a qualquer tempo, como aludia a jurisprudência da Corte Superior, justamente porque inexistia norma específica sobre o tema na Lei previdenciária”, pontuou o relator.

Em seguida, o magistrado ponderou que a jurisprudência dominante do STJ, a seu ver, entendeu que a aplicação do artigo 76 da Lei 8.213/1991 somente se aplica no caso de habilitação tardia, ou seja, após o prazo do artigo 74 da mesma lei.

“Assim, a jurisprudência desta Corte deve ser reformulada para observar os preceitos da jurisprudência dominante do STJ, no que tange à controvérsia debatida nestes autos, que diz respeito apenas ao caso de habilitação tardia”, finalizou o relator, que negou provimento ao incidente. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0500429-55.2017.4.05.8109

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