Ambiente Jurídico

Os objetivos do desenvolvimento sustentável e a educação ambiental

Autor

28 de novembro de 2020, 10h00

A preocupação com o futuro do planeta, como política global, tem início com a criação do Clube de Roma em 1968 e seu relatório "Os Limites do Crescimento" ganha força na Conferência sobre o Ambiente Humano das Nações Unidas em Estocolmo, 1972, e depois com o Relatório Bruntland, "Nosso Futuro Comum", 1987, Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, onde foi criado o conceito de desenvolvimento sustentável[1].

Spacca
Legenda

Em 1992 foi realizada no Rio de Janeiro a ECO-92, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, onde nasce a Agenda 21 e são aprovadas a Convenção sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre Diversidade Biológica e Declaração de Princípios sobre Florestas. Em 2000 a Assembleia Geral da ONU aprovou a Declaração do Milênio, que indicou os 8 Jeitos de Mudar o Mundo – Objetivos do Milênio[2]. Em 2002 a Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+10), Joanesburgo, reafirmou o desenvolvimento sustentável como elemento central da agenda internacional. Em 2015 a ONU, em Nova York, definiu os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável ou Agenda 2030 foram delineados na ONU, em Nova York, em 2015, subscritos por 193 países, entre eles o Brasil, com o título expressivo "Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 Para O Desenvolvimento Sustentável", detalhando os Objetivos do Milênio e acrescentando outros; estabelece um plano de ação com objetivos, metas e métricas a serem atendidos pelos diversos países. Tem início com uma Declaração[3], da qual extraí alguns itens que demonstram a preocupação envolvida e a forte linguagem utilizada (os números correspondem aos itens da Declaração):

3. Nós decidimos, até 2030, acabar com a pobreza e a fome em todos os lugares […] e assegurar a proteção duradoura do planeta e de seus recursos naturais. Resolvemos também criar condições para um crescimento sustentável, inclusivo e economicamente sustentado, prosperidade compartilhada e trabalho decente para todos, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento e capacidades nacionais.

33. Reconhecemos que o desenvolvimento econômico e social depende da gestão sustentável dos recursos naturais do nosso planeta. Estamos, portanto, decididos a conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos e mares, recursos de água doce, bem como as florestas, montanhas e terras áridas e proteger a biodiversidade, os ecossistemas e a vida selvagem. Nós também estamos determinados a promover o turismo sustentável, combater a escassez de água e a poluição da água, fortalecer a cooperação sobre a desertificação, as tempestades de poeira, a degradação dos solos e a seca e a promover a resiliência e a redução do risco de desastres. A este respeito, temos grande expectativa quanto ao décimo terceiro encontro da Conferência das Partes à Convenção sobre a Diversidade Biológica, a ser realizada no México em 2016.

50. Hoje nós também estamos tomando uma decisão de grande significado histórico. Tomamos a decisão de construir um futuro melhor para todas as pessoas, incluindo as milhões às quais foi negada a chance de levar uma vida decente, digna e gratificante e de alcançar seu pleno potencial humano. Nós podemos ser a primeira geração a obter êxito em acabar com a pobreza; assim como também podemos ser a última com chance de salvar o planeta. O mundo será um lugar melhor em 2030 se alcançarmos os nossos objetivos.

Tais objetivos são atingidos pela implantação de políticas públicas e por uma estrutura legal clara, definida e apoiada em um sistema prospectivo (gestão, metas e métricas, acompanhamento, evolução e melhoria, estudos científicos, práticas sustentáveis, gestão de resíduos, do consumo, etc.) e em um sistema repressivo (fiscalização e sanção, onde se insere o aparato judiciário). Os dois sistemas precisam caminhar juntos, pois o sucesso de um depende do sucesso do outro: assim como é impossível fiscalizar e sancionar todo o tempo a conduta de todos os habitantes do país e do mundo, a ausência de sanção aos infratores provoca o desalento dos que agem bem.

Um dos mais promissores programas do sistema prospectivo é a educação ambiental. A educação [não se confunda com a polidez, o bom comportamento social] é mais que o ensino formal; é um conjunto de valores, conhecimento e atitudes que compõem o espectro amplo da cultura de um povo e o direciona para os objetivos a que se propõe; compreende a ética, que envolve a consciência do que é bom ou desejável e da ação correta para realizar o bem, o ensino nas escolas e a compreensão da transversalidade do ambiente; compreende também a ação, pela qual os humanos vivenciam e, respeitando-a, integram a nossa sobrevivência na sobrevivência da natureza.

O Brasil instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, LF nº 9.795/99 de 27-4-1999, regulamentada pelo DF nº 4.281/02 de 25-6-2002, com um conceito abrangente no artigo 1º: "Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade"; e estabeleceu no artigo 4º os seus princípios básicos, entre eles o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; a interdisciplinariedade; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais. O artigo 5º delineia os objetivos fundamentais da educação ambiental, entre eles o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações. A Política Nacional de Educação Ambiental, como indicado no artigo 7º, envolve, além dos órgãos e entidades integrantes do Sisnama, as instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as organizações não governamentais com atuação nessa área.

Ao mencionar o ensino escolar, determina que a educação ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo de ensino, mas como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal[4]; e dispõe sobre a educação ambiental não formal, as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa do meio ambiente, em suas diversas formas[5].

A Política Estadual de Educação Ambiental foi instituída no Estado de São Paulo pela LE nº 12.780/07 de 30-11-2007 e no Município de São Paulo pela LM nº 15.967/14 de 24-1-2014, seguindo os mesmos princípios; em Santa Catarina pela LE nº 13.558/05; no Espírito Santo pela LE nº 9.265/09; no Rio Grande do Sul pela LE nº 13.957/10; na Bahia pela LE nº 12.056/11; no Paraná pela LE nº 17.505/13; em Minas Gerais pela LE nº 15.441/05 e 20.922/13; em Mato Grosso do Sul pela LE nº 5.287/18; no Mato Grosso pela LE nº 10.903/19; não localizei uma lei dessa natureza nos demais Estados, mas em todos havia algum programa  de educação ambiental previsto.

A educação ambiental não produz efeito sem o seu reflexo no dia a dia; por isso não basta o ensino nas escolas às crianças e adolescentes, sem que se sensibilizem e eduquem os pais, os professores, os políticos, os líderes comunitários, em suma, os mais velhos a quem eles tomam por exemplo. É um aprendizado horizontal, pois atravessa diversas áreas do conhecimento, e um aprendizado vertical, pois atravessa gerações; só unindo as pontas se chegará à necessária mudança de comportamento, de atitude, de respeito à natureza.

Se o Brasil tem uma Política Nacional e diversas Políticas Estaduais e Municipais de Educação Ambiental avançadas, previstas em lei, e diversos programas descritos nos diversos Estados, é preciso indagar de onde vem o desrespeito contínuo pelo meio ambiente natural e urbano; a não implantação dos programas de educação ambiental nas escolas de todos os níveis; o não envolvimento mais profundo da sociedade em tema tão central ao nosso dia a dia e à sobrevivência de nossos filhos e netos. Por que tratar desse tema em uma coluna destinada ao Direito Ambiental? Simples. Primeiro, porque é preciso saber da existência de um complexo legal bem formado, que dá ou pode dar esteio a um programa coerente de educação ambiental. Segundo, porque quem trabalha na área sabe que o sistema repressivo, constituído pelas agências ambientais e pelo sistema judiciário (polícia ambiental, Ministério Público, advocacia, o Judiciário), não tem como dar conta sozinho de uma tarefa dessa dimensão, em um país como o nosso, sem a atuação firme do sistema prospectivo. Há o que fazer, sabemos o que fazer, temos uma estrutura legal que favorece o fazer para que atinjamos os objetivos da Agenda 2030. Façamos, então, em cada escola, em cada empresa, em cada órgão de governo, em cada clube, em cada casa. É o futuro de todos nós, como delineado no Relatório Bruntland em 1987.

[1] O desenvolvimento sustentável, em uma definição simples, é aquele que satisfaz as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades; considera que devemos deixar para os nossos filhos e netos um mundo melhor, pelo menos igual, ao que temos hoje.

[2] Assembleia Geral da ONU, 2000, subscritos por 191 países. Foram traçados oito objetivos para o direcionamento das políticas públicas de cada país, sendo a implantação de responsabilidade de cada um deles: 1 – Acabar com a fome e a miséria. 2 – Oferecer educação básica de qualidade para todos. 3 – Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres. 4 – Reduzir a mortalidade infantil. 5 – Melhorar a saúde das gestantes. 6 – Combater a Aids, a malária e outras doenças. 7 – Garantir qualidade de vida e respeito ao meio ambiente. 8 – Estabelecer parcerias para o desenvolvimento.

[4] LF nº 9.795/99 de 27-4-1999, art. 9º e 10º.

[5] LF nº 9.795/99, art. 13.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!