Benefício legal

Mesmo com aval de sindicato, norma empresarial não pode reduzir adicional de risco

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27 de novembro de 2020, 21h01

Mesmo com anuência do sindicato, norma empresarial não pode reduzir adicional de risco. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a Companhia Docas do Rio de Janeiro ao pagamento integral do adicional de risco a uma técnica de serviços portuários. A empresa paga o benefício de maneira proporcional ao tempo em que efetivamente os trabalhadores se expõem ao risco.

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Empresa não pode reduzir adicional de técnica de serviços portuários
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A funcionária afirmou que sempre atuou em locais de risco e que recebeu corretamente o adicional, conforme o artigo 14 da Lei 4.860/1965, até o ano 2000, quando a empresa adotou um critério diferenciado por meio de instrumento normativo. Segunda a trabalhadora, o adicional de risco é devido durante o tempo gasto no serviço considerado sob risco, enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas do perigo. Por isso, a empregadora não pode limitar o direito de seus empregados de maneira unilateral e manter percentuais abaixo do previsto em lei (de 40% sobre o salário do trabalhador).

Em sua defesa, a Companhia Docas do Rio de Janeiro argumentou que a norma interna que estabelece a proporcionalidade da jornada de trabalho em que os empregados estariam de fato expostos a algum risco foi chancelada pelo Sindicato dos Portuários.

O juízo de primeira instância negou o pedido da empregada, mas ela recorreu. A relatora do caso no TRT-1, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, aceitou o pedido da trabalhadora porque considerou que norma empresarial alguma pode suprimir o direito à percepção integral do adicional (expressamente previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965), ainda que com anuência do sindicato da categoria. De acordo com a magistrada, trata-se de uma norma de ordem pública, garantidora de patamar civilizatório mínimo e, portanto, contrária à negociação por via coletiva.

A magistrada acrescentou que, para que se admitisse o pagamento proporcional do adicional de risco, seria indispensável que o empregador comprovasse a utilização de controle capaz de aferir, com exatidão, as horas de exposição dos empregados às condições adversas, quando do ingresso na área de risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Processo 0101813-20.2017.5.01.0035

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