Consultor Jurídico

Município deve indenizar estudante assediada por motorista de ônibus

27 de novembro de 2020, 7h49

Por Tábata Viapiana

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Práticas de assédio, ainda que tentem erroneamente se esconder sob a roupagem de brincadeira ou paquera, têm o nocivo efeito de tolher e intimidar a liberdade das mulheres, que por vezes deixam de ocupar espaços públicos para não receber abordagens indesejadas.

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PiqselsMunicípio deve indenizar estudante assediada por motorista de ônibus

Com esse entendimento, a juíza Lorena Danielly Nobrega de Almeida, da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto (SP), condenou o município a indenizar, por danos morais, uma estudante assediada por um motorista de ônibus. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

O assédio aconteceu em duas ocasiões e foi presenciado por diversas testemunhas. No primeiro episódio, o motorista fez um comentário constrangedor a respeito da roupa da jovem no momento em que ela entrou no transporte, em tom alto, para que todos os presentes pudessem ouvir. Mais tarde, num grupo de WhatsApp, reforçou o que havia dito.

Dias depois, a estudante novamente escutou comentários do mesmo motorista sobre seu corpo. Como o condutor é empregado da Prefeitura, a jovem chegou a fazer uma reclamação administrativa, mas ficou mais de um mês sendo conduzida por ele e era a última passageira a ser deixada no ponto. No âmbito administrativo, o motorista foi punido com dois dias de suspensão, já que o município considerou que somente o assédio via mensagem foi comprovado.

Em sua decisão, a juíza escreveu que os depoimentos da ofendida e das testemunhas comprovam o assédio. "Paulatinamente e a partir de inovações legislativas que reafirmam o princípio da isonomia entre homens e mulheres constitucionalmente consagrado, a ordem jurídica e a jurisprudência vêm passando a prestigiar a palavra da vítima em situações dessa natureza e a rechaçar práticas institucionais revitimizantes", disse. 

Segundo ela, no caso em análise, além do depoimento "firme e coerente" da estudante, "que deve ser levado em especial consideração", houve ainda prova documental e testemunhal, "de modo que o fato constitutivo do direito da autora, no que concerne à ação imputável ao ente público", ficou devidamente comprovado.

"Acresça-se, ademais, que a angústia de ter permanecido sendo conduzida pelo assediador por mais de um mês após a comunicação dos fatos ao município é fato que abala a honra de qualquer pessoa, cuidando-se de evento que vai muito além de um simples aborrecimento do cotidiano", finalizou.

Processo 1001784-31.2018.8.26.0368