Opinião

É necessária alteração legislativa sobre depoimento de vítimas de violência sexual

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27 de novembro de 2020, 16h17

O modelo tradicional e previsto no Código de Processo Penal (artigo 201) de ouvir as vítimas nos casos de crimes contra a dignidade sexual merece reflexões. O Direito está em constante evolução e aperfeiçoamento.

Antigamente, crianças e adolescentes eram ouvidos em juízo da mesma forma que os adultos, sendo as normas processuais que disciplinavam o depoimento de crianças e adolescentes, as mesmas aplicadas para os adultos, o que foi alterado, mediante lei, com o advento da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em que pese ter se tornado uma prática comum no Brasil antes mesmo da edição de uma lei específica, sendo recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça [1], em 2010 a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Atualmente, a Resolução nº 299, de 5 de novembro de 2019, do CNJ dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

O depoimento especial de crianças e adolescentes iniciou-se no Brasil em 2003, em uma Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre.         

O sistema normativo afeto às crianças e adolescentes é especial e possui uma pluralidade de leis e convenções internacionais que concedem um tratamento protetivo às pessoas em desenvolvimento, como a Constituição Federal, que garante a prioridade absoluta; o Estatuto da Criança e do Adolescente; a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude; a Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, entre outras.

A Lei nº 13.431/2017 conceitua o depoimento especial no artigo 8º como "o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária".

O artigo 11, §1º, II, por sua vez, prevê que o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova nos casos de violência sexual.

Nota-se que não há previsão de que o depoimento especial deva ser aplicado para mulheres adultas quando forem vítimas de violência sexual.

O depoimento especial tem por finalidade o respeito à vítima e à sua proteção, de forma que profissionais habilitados concedam um tratamento adequado ao caso com o fim de reduzir o desconforto e o sofrimento causados quando a vítima rememora o crime contra a dignidade sexual. Visa também à proteção da vítima de qualquer forma de discriminação e o recebimento pela vítima de um tratamento respeitoso e condigno com a sua condição, de forma que não haja revitimização.

A vitimização secundária, ou revitimização, ocorre quando a vítima não recebe o devido tratamento em razão de sua condição de vítima e nas hipóteses em que é obrigada a relembrar os fatos, o que lhe causa mais sofrimento.

A vítima, além de já ter sofrido as consequências diretas do crime, o que causa diversos danos, ainda terá de passar por uma série de etapas que podem constrangê-la e despender energia, tempo, dinheiro, além de rememorar os fatos.

Após sofrer o crime, a vítima liga 190 para chamar a Polícia Militar, ocasião em que relata, brevemente, o ocorrido; em seguida, relata os fatos com mais detalhes para os policiais militares que comparecem para o atendimento da ocorrência; posteriormente, relata novamente os fatos na delegacia, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; após, é intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento e, mais uma vez, descreve como os fatos ocorreram.

Nota-se que a vítima narra os fatos pelo menos quatro vezes, o que pode causar sofrimento e desamparo, inclusive na audiência criminal.

Nesse contexto, a Lei nº 13.431/17 visa a evitar a revitimização e a Lei nº 13.505/17 alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) para passar a prever como diretriz na inquirição da mulher a não revitimização, sendo assim conceituado:

"Artigo 10-A, §1º (…)
III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada 
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)".

O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.

O artigo 3º assegura que a mulher possui o direito a uma vida livre de violência, inclusive na esfera pública. O artigo 4º garante o direito a integridade moral, mental e, especificamente, a proteção perante o tribunal competente contra atos que violem seus direitos.

O artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher traz diversos deveres dos Estados, entre eles o de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher e o dever de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.

A título argumentativo, a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia de 15 de março de 2001 trata do estatuto da vítima no processo penal e apresenta importantes mecanismos de proteção para a vítima. Dispõe em seu artigo 8º, item 4, que:

"Quando for necessário proteger as vítimas, designadamente as mais vulneráveis, dos efeitos do seu depoimento em audiência pública, cada Estado-Membro assegura o direito de a vítima poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais".

O artigo 14, item 1, por sua vez, assim dispõe:

"Cada Estado-Membro, por intermédio dos serviços públicos ou através de financiamento às organizações de apoio às vítimas, incentiva iniciativas que permitam às pessoas com intervenção no processo ou que contactem com a vítima, receber formação profissional adequada, com particular destaque para as necessidades dos grupos mais vulneráveis".

O processo penal, enquanto instrumento de busca da Justiça criminal, deve respeitar os direitos fundamentais do réu, o que é inegável, contudo não se pode esquecer dos direitos fundamentais da vítima. Um não exclui o outro. É necessário que o processo penal seja humanizado para todas as partes.

Infelizmente, o machismo estrutural propicia ambientes penosos para as mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e não raras vezes há a tentativa de transferir a culpa do crime para a vítima, como se o seu comportamento anterior ao crime, em uma visão preconceituosa e machista, justificasse a violência sexual por parte do agente infrator, o que é inadmissível. Jamais se pode admitir qualquer tipo de violência. A culpa nunca será da mulher.

Nesse contexto de proteção à mulher e com o fim de se evitar a revitimização, ficam, desde já, indeferidas todas perguntas que tenham por finalidade explorar a experiência sexual anterior da vítima, além de seu modo de falar, se vestir, ser e comportar-se socialmente, pois são circunstâncias que, nesse caso, não interessam ao processo, em nada influencia eventual sanção penal e somente causam danos para a vítima.

O cenário atual de depoimento da vítima de crime contra a dignidade sexual perante a presença de um juiz, um promotor e um advogado deve ser debatido, refletido e devemos avançar para proteger as vítimas cada vez mais, sobretudo as mulheres, que se encontram em uma situação de vulnerabilidade, simplesmente, por serem mulheres.

É extremamente desagradável e desconfortável para qualquer vítima de crime decorrente de violência sexual relembrar os fatos. É necessário que sejam empregadas técnicas, quando da oitiva da vítima, que causem o menor desconforto possível, haja o máximo respeito e a vítima sinta-se acolhida e protegida pelo Estado.

O formato em que três pessoas, sobretudo se não houver técnica, realizam perguntas para a vítima em audiência e, por vezes, três homens, é danoso para a mulher, que, na esperança de se sentir acolhida, acaba sendo revitimizada e ocorre a prática de violência institucional.

Os crimes decorrentes de violência sexual causam abalos profundos na vítima e necessitam de um especial tratamento em juízo, de forma que haja máxima proteção e respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF).

Em que pese a Lei nº 13.431/17 prever a faculdade do depoimento especial ser aplicado para as vítimas entre 18 e 21 anos (artigo 3º, parágrafo único), deve ser aplicado, independentemente da idade, pois a tutela integral da integridade psicológica e mental da vítima deve ser assegurada, independentemente da idade, sob pena de proteção deficiente dos direitos humanos, que é assegurada a todos.

A aplicação do depoimento especial para as vítimas de violência sexual humaniza o processo penal e não causa nenhum prejuízo para o Ministério Público e para a defesa, que poderão realizar todas as perguntas por intermédio de um profissional capacitado, assim como ocorre no depoimento especial de crianças e adolescentes.

Em que pese haver alegações de que a realização do depoimento especial compromete a defesa, o efeito é exatamente o contrário, pois o profissional capacitado possui melhores condições técnicas de formular as perguntas que a defesa pretende realizar, além de observar a coerência na narrativa dos fatos, o comportamento, os gestos, a forma como fala, a postura, a entonação de voz e todos os detalhes e expressões que possam ser relevantes para extrair conclusões, o que fará com que as respostas possuam um maior grau de confiabilidade e contribuirá para a obtenção da verdade.

É necessário que haja alteração legislativa para contemplar o depoimento especial para as vítimas dos crimes decorrentes de violência sexual. Assim como houve um significativo avanço ao se permitir o depoimento especial para crianças e adolescentes, o mesmo deve ocorrer com as vítimas de violência sexual.

 


[1] Recomendação nº 33/2010.

Autores

  • é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG, membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa, mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público, especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes e autor de livros jurídicos.

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