Sem resolução de mérito

Ausência de consenso prévio leva à extinção de dissídio coletivo, diz TJ-SP

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27 de novembro de 2020, 8h42

A ausência de consenso prévio na instauração do dissídio, condição de procedibilidade obrigatória, leva a sua extinção, sem resolução do mérito. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinto, sem resolução de mérito, um dissídio coletivo de greve instaurado pelo Sindicato dos Servidores Estatutários Municipais de Santos em busca de reposição salarial.

Marcos Santos/USP Imagens
Marcos Santos / USP ImagensAusência de consenso prévio leva à extinção de dissídio coletivo de greve, diz TJ-SP

O município de Santos contestou o pedido do sindicato, alegando, como preliminar, a necessidade de se extinguir o processo por não ter concordado com a instauração do dissídio coletivo. O argumento foi acolhido pelo Órgão Especial, em votação unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Soares Levada.

"Ainda que ultrapassada a questão da irregularidade da representação sindical, o fato é que não houve consenso para ajuizamento do dissídio, condição de procedibilidade que caracteriza obstáculo intransponível à demanda, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC", afirmou.

Ele citou inúmeros precedentes do TJ-SP no mesmo sentido e disse que, como não cabe aos tribunais estaduais se imiscuir no controle concentrado da Constituição Federal, "resta claro que a concordância de ambas as partes configura condição de procedibilidade do prosseguimento do dissídio coletivo".

Por fim, Levada destacou que a necessidade de concordância das partes para instauração do dissídio coletivo está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 679.137).

Processo 2190231-52.2020.8.26.0000

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