DISSOLUÇÃO PARCIAL

Sócio doente incapaz, se não atrapalha, não pode ser excluído da sociedade

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26 de novembro de 2020, 7h26

O artigo 1.030 do Código Civil (CC) diz que a maioria dos membros da sociedade empresária pode pedir a exclusão judicial de um sócio por "incapacidade superveniente" — por fato que o torne incapaz de praticar determinados atos da vida civil. Entretanto, é necessário provar que a manutenção do sócio incapacitado traz prejuízos ao bom funcionamento da sociedade.

A falta desta prova levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que julgou improcedente pedido de dissolução parcial de sociedade cumulado com exclusão de sócio interditado judicialmente na comarca de Carazinho. Réu na ação, o sócio incapacitado sofre de mal-de-parkinson e é tutelado pela esposa, que o representa nos atos patrimoniais e negociais perante a empresa. Por conta da doença, ele não exerce mais atividades laborais há 10 anos.

Exclusão do quadro societário
Segundo a petição inicial, os autores pediram a exclusão do réu com base no artigo 1.030 do Código Civil (CC) e na cláusula do contrato social, que prevê esta possibilidade em caso de interdição judicial. Apesar do réu não exercer cargo de gestão, argumentaram que a permanência dele no quadro societário acarreta "transtornos e morosidade de negociações e investimentos pela empresa".

No entanto, eles não conseguiram comprovar os efetivos prejuízos causados pelo réu, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A única testemunha ouvida no processo não corroborou a versão da peça inicial, atestando que a empresa continua a prosperar, registrando, inclusive, considerável aumento no faturamento. O depoimento foi de encontro à tese da defesa, de que não é mais exigida a atividade personalíssima dos sócios da empresa.

Sem prejuízo empresarial
A juíza Caroline Subtil Elias, da 1ª Vara Judicial da comarca, ressaltou, com base no depoimento da testemunha, que a forma de prestação de serviço pela empresa continuou igual com a inclusão da figura da curadora do réu nos "bastidores" da administração. Em outras palavras, embora possa ocorrer alguma morosidade específica, a gestão segue o fluxo normal.

Para Caroline, se o sócio interditado não exerce funções administrativas, financeiras ou de gestão da sociedade, não há nada que o impeça de continuar no quadro societário. Além disso, na dicção do artigo 974 do CC: "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz."

A relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, disse que o registro do réu em cadastro de proteção ao crédito não justifica a exclusão dele do quadro societário, já que tal conjuntura não está atrelada diretamente á incapacidade superveniente.

Argumento fraco
"Ademais, no que toca ao apontamento de que ausente possibilidade de diálogo entre a curadora nomeada e os demais sócios, bem como de falta de conhecimento empresarial da curadora e sua idade avançada, o que, conforme alegado pelos recorrentes, dificulta o seu entendimento, de igual forma, não está amparado no correspondente conjunto probatório, tampouco serve para evidenciar a arguição de prejuízo à sociedade", fulminou a desembargadora-relatora.

O acórdão da 5ª Câmara Cível, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão virtual de 28 de outubro.

Clique aqui para ler o acórdão
70083840892

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