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Senado aprova projeto que aumenta pena para fraudes em meio eletrônico

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26 de novembro de 2020, 17h37

Foi aprovado nesta quarta-feira (25/11) projeto de lei que agrava  penas para fraudes em meio eletrônico, conectado ou não à internet. A matéria vai agora à análise da Câmara dos Deputados. Trata-se de substitutivo apresentado pelo senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL) ao Projeto de Lei 4.554/2020.

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Uma das alterações é no artigo 155 do CP
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O PL original, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), modifica o artigo 155 do Código Penal. O texto prevê uma figura qualificada do crime de furto — com pena de três a seis anos quando cometido por meio eletrônico ou informático, além de aumento de pena quando o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional ou contra idosos.

A pena ainda é prevista para os casos em que o condenado se vale de dados eletrônicos fornecidos pela vítima ou por terceiro induzido a erro, seja por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento. A pena será aumentada em um terço caso o crime seja praticado por meio de um servidor mantido fora do território nacional e de dois terços se for aplicado contra pessoa idosa.

O PL 4.554/2020 tramitava em conjunto com o PL 4.287/2019, de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS). O texto acrescenta hipótese de agravamento da pena de crime contra a honra, quando na internet, e tipifica novamente o crime de "invasão de dispositivo informático", como a conduta de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

O parecer do relator foi pela aprovação do PL 4.554/20 e pela prejudicialidade do PL 4.287/2019. Rodrigo Cunha, no entanto, acolheu cinco emendas apresentadas ao texto, as quais incluem os vulneráveis no âmbito do projeto e alteram as penas relacionadas a furto e estelionato. As emendas foram apresentadas pelos senadores Plínio Valério (PSDB-AM), Jayme Campos (DEM-MT), Jorge Kajuru (Cidadania-GO), Fabiano Contarato (Rede-ES) e pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA).

Invasão de dispositivo eletrônico
O substitutivo aprovado agrava penas para crimes como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet. Para o crime de invasão de dispositivo informático com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono — ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, originalmente a pena é de detenção de 3 meses a um ano, além de multa.

Ainda pelo Código Penal, poderão sofrer essa pena quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a invasão de dispositivo.

Se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão e multa, de acordo com o substitutivo. No Código Penal atual essa pena é de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.     

No Código Penal, para furto qualificado a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, se o crime é cometido com destruição, com abuso de confiança, mediante fraude, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas. Há agravantes se são usados explosivos, se há roubo de carro transportado para outro estado ou exterior, entre outros.

O substitutivo acrescenta o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar.

Estelionato
Obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante fraude, leva a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, pelo Código Penal. O substitutivo aprovado eleva essa pena para reclusão de quatro a oito anos e multa se a fraude for cometida valendo-se de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido em erro, "inclusive por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo".

Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

O substitutivo altera também o Código de Processo Penal ao determinar que a competência para julgar crimes na internet ou de forma eletrônica seja determinada pelo local de residência da vítima. Caso o projeto seja sancionado, o texto passa a valer a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. Com informações da Agência Senado.

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