Discriminação em pauta

Para Fachin, crime de injúria racial configura racismo e é imprescritível

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26 de novembro de 2020, 19h21

O crime de injúria racial é uma espécie do gênero racismo; portanto, é imprescritível. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, relator de Habeas Corpus que discute o tema e começou a ser julgado nesta quinta-feira (26/11). 

Carlos Moura - SCO/STF
Relator do HC, ministro Edson Fachin foi o único a votar na sessão desta quinta (26/11)
Carlos Moura/SCO/STF

Apenas ele votou; a sessão será retomada na próxima quarta-feira (2/12). O ponto central do julgamento é decidir se o crime de injúria racial prescreve e se há a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

De acordo com o ministro, não há como reconhecer a extinção da punibilidade. Logo no início do voto, Fachin crava: "Há racismo no Brasil. É uma chaga infame que marca a interface entre o ontem e o amanhã". Afirmação necessária no Brasil de 2020, em que o vice-presidente Hamilton Mourão nega que exista racismo

"A atribuição de valor negativo ao indivíduo, em razão de sua raça, cria as condições ideológicas e culturais para a instituição e manutenção da subordinação, tão necessária para o bloqueio de acessos que edificam o racismo estrutural", afirmou Fachin. 

A injúria racial, disse, "consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais ao alcançar destinatário específico, o indivíduo racializado, o que não seria possível sem seu pertencimento a um grupo social também demarcado pela raça". 

O Habeas Corpus foi impetrado por uma mulher de 72 anos que foi condenada por crime de injúria qualificada pelo preconceito. No STF, questiona acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a extinção de punibilidade. 

O colegiado do STJ apontou que, desde a Lei 9.459/97, que introduziu a injúria racial, a jurisprudência da corte entende que foi criado "mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão".

A defesa alega que "a injúria qualificada não apenas é afiançável e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único), como também é prescritível, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível, por expresso mandamento constitucional (CF, art. 5.°, XLII)". 

Por isso, pede a suspensão da ação penal e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente.

Clique aqui para ler o voto do relator.
HC 154.248

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