Reclamação disciplinar

Crivella aciona CNJ contra juíza que mudou contagem de prazo de direito de resposta

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26 de novembro de 2020, 16h22

O advogado Alberto Sampaio de Oliveira Júnior, que representa o candidato à reeleição para a prefeitura do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, ajuizou reclamação disciplinar contra a juíza Luciana Mocco Moreira Lima, da 4ª Zona Eleitoral fluminense, devido ao critério usado para o cálculo do prazo para pedir direito de resposta.

Tomaz Silva/Agência Brasil
Ação por direito de resposta de Crivella foi extinta com base na contagem de 24 horas após a propaganda alegadamente ilegal
Tomaz Silva/Agência Brasil

A petição foi enviada nesta quinta-feira (26/11) à corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o advogado, a juíza mudou o critério de cálculo do prazo de um dia em que o candidato pode requerir direito de resposta. A contagem, que ela fazia em rotação terrestre, foi feita em horas exatas.

O pedido foi extinto pela magistrada porque o último ato de propaganda irregular informado ocorreu às 20h30 de 21 de novembro, enquanto a ação foi ajuizada às 22h57 do dia seguinte — portanto, mais de um dia depois do ilícito.

Edilson Rodrigues/Agência Senado
Corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura vai analisar o caso
Edilson Rodrigues/Agência Senado

Além disso, a defesa apontou que, dias depois, em 25 de novembro, a juíza declinou da competência para decidir sobre direito de resposta, mandando o caso para o juízo 230ª Zona Eleitoral. Ela teria se baseado em "interpretação errônea" de resoluções da Justiça Eleitoral referentes às Eleições de 2020.

Segundo a defesa de Crivella, é possível visualizar comportamento "contraditório, dúbio, ilegal e inseguro" da juíza. Não é esse modo de agir que a sociedade brasileira espera de um magistrado, diz o advogado.

E que ela "desconsidera a forma de contagem de prazos e mesmo seu entendimento decisório anteriormente estabelecido para, assim, indeferir uma petição inicial, bem como quando não se verifica a chance de reconhecer a decadência simplesmente se dá por incompetente".

Clique aqui para ler a petição
Reclamação Disciplinar 0009875-23.2020.2.00.0000

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