Livramento condicional

Condenado por associação ao tráfico só pode ser solto com 2/3 da pena cumprida

Autor

26 de novembro de 2020, 20h19

Embora o delito de associação ao tráfico de drogas não integre o rol dos delitos hediondos ou a ele equiparados, persiste a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/2006, por se tratar de regra determinada pela lei especial, que se sobrepõe à regra geral (artigo 83 do CP).

Stokkete
StokketeCondenado por associação ao tráfico só pode ser solto com 2/3 da pena cumprida

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o cálculo da pena de um detento fosse refeito, passando a considerar o cumprimento de 2/3 como requisito objetivo para a concessão da liberdade condicional em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas.

O juízo de primeiro grau havia fixado a possibilidade de liberdade condicional quando o detento cumprisse 1/3 da pena. Em votação unânime, o TJ-SP acolheu o recurso do Ministério Público e determinou que o requisito para concessão do benefício fosse de 2/3 da pena cumprida, conforme o voto do relator, desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Ele destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o requisito objetivo do livramento condicional (2/3 da pena cumprida) para o caso de condenação por associação para o tráfico decorre de previsão expressa do artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. E também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

"O parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/06 não exclui os demais requisitos exigidos para o livramento condicional previstos na parte geral do Código Penal, mas estabelece um lapso temporal especial em relação ao geral, independentemente de o crime ser ou não hediondo, de forma que a especialidade da norma apontada prevalece em relação ao inciso V do artigo 83 do Código Penal", afirmou.

Arruda disse que a impossibilidade de conceder liberdade condicional ao condenado por associação para o tráfico que não cumpriu 2/3 da pena decorre de "norma penal válida e eficaz, emanada do poder competente, em atendimento à política criminal vigente, que dispensa maior rigor no tratamento do criminoso condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 a 37, todos da Lei 11.343/06, independentemente da natureza do delito".

Processo 0005682-97.2019.8.26.0509

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!