Atuação legítima

Corregedoria arquiva apuração disciplinar contra desembargador do TRT-15

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26 de novembro de 2020, 13h14

A apuração disciplinar de uma eventual falta funcional praticada por magistrado exige indícios de que houve "inclinação voluntária do uso do instrumento processual para consecução de fim ilícito ou indevido". 

Willians Fausto
Corregedoria manda arquivar pedido de providências contra Jorge Luiz Souto Maior
Willians Fausto

Por entender que não foi este o caso do desembargador Jorge Luiz Souto Maior, do TRT da 15ª Região, a corregedoria nacional mandou arquivar um pedido de providências contra ele. A decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, é desta terça-feira (24/11).

O pedido de providências chegou no CNJ para verificar se houve desconformidade em decisão proferida pelo desembargador. No caso concreto, Souto Maior negou um pedido de substituição do depósito recursal já efetuado por fiança bancária.

A possível desconformidade foi apontada por Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho. No entanto, Souto Maior explicou ao CNJ que usou do entendimento jurídico idêntico ao que determinado em Ato Conjunto do TST. 

Ao analisar o caso, a corregedora entendeu que a decisão de Souto Maior está fundamentada. Para a ministra, não há indícios de prática de infração disciplinar ou violação a deveres funcionais.

"A decisão objeto de discussão está amparada em fundamentos jurídicos e não se constata transbordo para temas administrativos que possam ensejar a responsabilização disciplinar do magistrado", afirmou.

Ainda segundo a ministra, o caso tem natureza jurisdicional, de forma que não cabe à corregedoria "punir a atuação do magistrado que agiu no legítimo exercício de suas funções".

Clique aqui para ler a decisão
Pedido de providências 0003942-69.2020.2.00.0000

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