Não era para tanto

Vigilante que abandonou seu posto após assalto tem justa causa anulada

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25 de novembro de 2020, 14h19

Um vigilante patrimonial demitido por justa causa por não ter comunicado de imediato um roubo, deixado o posto de trabalho e ido para casa conseguiu ter a sua dispensa anulada. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Amazon Security Ltda., de Manaus, por entender que ele não atendeu às exigências da lei para ser admitido e, com isso, manteve a decisão de segunda instância.

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O TST manteve a decisão de segunda instância que favoreceu o vigilante
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O assalto ocorreu em junho de 2012, quando o vigilante, contratado pela Amazon Security, prestava serviços a uma empresa de construção. Ele relatou que, no momento do fato, estava desarmado, foi ameaçado de morte e teve o celular levado pelos assaltantes, por isso não pôde se comunicar com seu superior sobre o ocorrido. O trabalhador admitiu que, após a situação de estresse, por se sentir muito nervoso, foi para casa e somente depois entrou em contato com a empresa.

Um mês após o assalto, o empregado foi demitido por justa causa pela Amazon, que entendeu que, ao abandonar seu posto de trabalho, ele contrariou o que lhe foi exigido no curso profissional, "sem se preocupar minimamente com o estabelecimento do qual estava responsável ou em avisar a empresa". Segundo a sua empregadora, "devido à natureza do serviço de vigilância armada ser de alto grau de atenção e resguardo de vidas e do patrimônio, o abandono de posto não poderia ser encarado com uma punição branda".

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus afastou a justa causa e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, com o entendimento de que a falta não foi suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima. Segundo a corte estadual, o vigilante, em mais de dez anos de serviços prestados, jamais sofreu qualquer tipo de penalidade, fato confirmado pela representante da empresa.

A Amazon, então, recorreu ao TST. No entanto, o relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, verificou que as decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial (um dos requisitos para sua admissão) apresentam fatos diferentes em relação aos descritos na decisão de segundo grau, o que impede a sua análise, de acordo com o item I da Súmula 296 da corte superior. Ainda de acordo com o relator, o TRT não decidiu com base nos preceitos constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da proteção ao direito adquirido, apontados pela empresa como violados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 2413-14.2012.5.11.0008

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