Um dos autores do homicídio de João Alberto Alberto Silveira Freitas — morto brutalmente em uma unidade do Carrefour, em Porto Alegre, na última quinta-feira (19/11) — é um policial militar temporário. Esta figura é prevista por uma lei estadual (Lei 11.991/03), mas o diploma foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade feito em agosto deste ano. Segundo a lei, o soldado PM temporário é contratado por processo seletivo simplificado e se submete ao Regime Geral de Previdência Social.
Após o julgamento, o governo do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração. Mas o STF os rejeitou, por unanimidade, em julgamento pelo Plenário virtual concluído em 9 de outubro.
O governo gaúcho opôs embargos novamente, para pedir a modulação de efeitos da decisão. O caso será então julgado novamente pelo Plenário virtual, com data de encerramento prevista para 4 de dezembro.
Nos primeiros embargos, o governo estadual já havia pedido a modulação, sob o argumento de que "tornar sem efeito as inclusões, com o afastamento dos candidatos que ingressaram de acordo com a lei, geraria, a par da quebra da segurança jurídica, efeitos deletérios terríveis para a preservação do interesse social, da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público".
Mas o argumento não convenceu. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, não houve demonstração "de haver razões de
segurança jurídica nem excepcional interesse social na manutenção da
situação de inconstitucionalidade configurada".
"Declarada a inconstitucionalidade da Lei gaúcha, deve o Estado
promover o preenchimento das vagas por concurso público, instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade e que garante aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade", afirmou.
Mérito
No julgamento do mérito da ADI — em agosto —, a relatora considerou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição). Ela apontou ainda que as normas gerais federais sobre a matéria (Decreto-Lei 667/1969, Decreto 88.777/1983 e Lei 10.029/2000) não preveem a possibilidade de contratação temporária de PM.
A ministra também observou que, embora a Constituição reconheça a possibilidade de contratação por tempo determinado, no caso está evidenciado que o problema da falta de contingente policial no Rio Grande do Sul, que estaria agravando a violência no estado, não tem natureza temporária.
Segundo ela, a simples determinação de prazo de duração do contrato não elimina o vício de inconstitucionalidade da lei gaúcha, porque normas posteriores foram aprovadas e autorizaram a prorrogação dessas contratações.
ADI 3.222