E comissão para estudar formas de reduzir o tempo de andamento dos processos? Nada?
Esperança
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
A esperança é a última que morre. Só espero que não façam normas para permitir aos advogados o exercício da "excessiva dialética", esquecendo os eleitos que as normas devem atender aos interesses da sociedade. Como o professor Streck integra a comitiva dos eleitos, somente espero que não seja editada lei que siga os termos do artigo 489 do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critério...
Só cartorário
dinofarias (Advogado Autônomo - Criminal)
Esse comentário deixa claro que você é só cartorário, não jurista. Retrata limitação cognitiva.
Cartorário a serviço do pior da magistratura
Hugo Tavares (Advogado Autônomo)
Pois é, dinofarias, só alguém que não é jurista ou é puxa saco da magistratura cometeria tamanha aberração de querer que a proposta legislativa não exija que as decisões sejam devidamente fundamentadas.
Doutor dino farias
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
Obrigado pelo comentário!
Desesperança
Antonio Carlos Kersting Roque (Professor Universitário - Administrativa)
O nobre Cartorário insiste nas suas manifestações divorciadas dos mínimos conhecimentos do direito. Todos os dias está aqui e pregar sua ignorância jurídica.
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Comentários encerrados em 3/12/2020. A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.
Comentários de leitores
6 comentários
E...
acsgomes (Outros)
E comissão para estudar formas de reduzir o tempo de andamento dos processos? Nada?
Esperança
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
A esperança é a última que morre.
Só espero que não façam normas para permitir aos advogados o exercício da "excessiva dialética", esquecendo os eleitos que as normas devem atender aos interesses da sociedade.
Como o professor Streck integra a comitiva dos eleitos, somente espero que não seja editada lei que siga os termos do artigo 489 do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critério...
Só cartorário
dinofarias (Advogado Autônomo - Criminal)
Esse comentário deixa claro que você é só cartorário, não jurista. Retrata limitação cognitiva.
Cartorário a serviço do pior da magistratura
Hugo Tavares (Advogado Autônomo)
Pois é, dinofarias, só alguém que não é jurista ou é puxa saco da magistratura cometeria tamanha aberração de querer que a proposta legislativa não exija que as decisões sejam devidamente fundamentadas.
Doutor dino farias
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
Obrigado pelo comentário!
Desesperança
Antonio Carlos Kersting Roque (Professor Universitário - Administrativa)
O nobre Cartorário insiste nas suas manifestações divorciadas dos mínimos conhecimentos do direito.
Todos os dias está aqui e pregar sua ignorância jurídica.