Prazo involuntário

Erro de cálculo do PJe afasta intempestividade de recurso, diz STJ

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25 de novembro de 2020, 13h59

A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

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Advogado confiou no cálculo do PJe para ajuizar recurso, que se mosrou intempestivo
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Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a intempestividade de um recurso especial ajuizado por um advogado com base nas informações do PJe, sistema de processamento eletrônico. O caso foi julgado em dezembro de 2019 e o acórdão, publicado nesta quarta-feira (25/11).

O processo tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que adota o PJe. A parte foi intimada do acórdão em 29 de outubro, e o próprio sistema calculou o prazo fatal de 15 dias úteis com projeção para 28 de novembro. Assim, o advogado ajuizou o recurso especial em 26 de novembro.

A intempestividade foi declarada pela perda do prazo e confirmada pela 4ª Turma do STJ, ao entendimento de que "suposto erro ocorrido no sistema eletrônico do Tribunal de origem não justifica a intempestividade do apelo, pois cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente".

A Corte Especial reformou o acórdão por entender que não se trata de modificação voluntária do prazo recursal ou mudança arbitrária do prazo por iniciativa de um juiz. "A hipótese dos autos é de erro judiciário", disse o relator, ministro Mauro Campbell. Assim, reforçou a própria jurisprudência, inclusive.

"De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do artigo do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa", apontou.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.805.589

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