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Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal

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25 de novembro de 2020, 16h58

Com o entendimento de que uma entidade filantrópica, por ser beneficiária da Justiça gratuita, é isenta do recolhimento de depósito recursal, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou por unanimidade que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) julgue um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci-SP) que havia sido rejeitado pela falta do depósito.

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O Seconci-SP foi dispensado de
fazer o depósito recursal pelo TST
Divulgação

A discussão começou com a reclamação trabalhista em que uma auxiliar de enfermagem pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e intervalos. O pedido foi parcialmente deferido pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que arbitrou a condenação em cerca de R$ 40 mil.

Ao interpor o recurso ordinário, o Seconci-SP não recolheu o depósito recursal com o argumento de que, por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, é beneficiário da Justiça gratuita. O TRT, no entanto, declarou a deserção do recurso por entender que o serviço social não provou que estava regularmente inscrito e que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Filantrópica (Cebas) na época da interposição do recurso.

O relator do recurso de revista do Seconci-SP, ministro Agra Belmonte, argumentou que, de acordo com o parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), são beneficiárias da Justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela reforma trabalhista, recomenda, no artigo 20, que as disposições contidas nesse dispositivo deverão ser observadas para recursos interpostos contra decisões proferidas desde 11/11/2017. No caso, o juízo de primeiro grau, na sentença proferida em 21/8/2018, reconheceu ao Seconci-SP a condição de entidade filantrópica. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1001549-72.2017.5.02.0609
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