Direito Adquirido

Para crimes antes da Lei 11.596/2007, acórdão não interrompe prescrição

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25 de novembro de 2020, 7h53

A Lei 11.596/2007, que criou regra mais gravosa ao estabelecer novo marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, não pode retroagir para alcançar acusados por crimes ocorridos em data anterior. Se os fatos ocorreram antes de 29 de novembro de 2007, a prescrição só é interrompida pela sentença condenatória recorrível.

José Alberto
Fatos anteriores à lei que cria marcos interruptivos para a prescrição da pretensão punitiva não são alcançados por ela, disse o ministro Rogerio Schietti
José Alberto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para declarar extinta a punibilidade ante a prescrição da pretensão executória. O réu tinha sido condenado por crimes ocorridos entre 1997 e 2002.

Na época, o artigo 117 do Código Penal tinha como regra que a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva era feita pela sentença condenatória. Em 2007, a Lei 11.597 incluiu o inciso IV, que diz que a interrupção ocorre “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.

Até abril de 2020, a jurisprudência do STJ indicava que a decisão colegiada que confirma essa condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não interrompia a prescrição.

Esse entendimento foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu tese em julgamento de Habeas Corpus segundo a qual o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório.

STJ
Para ministro Saldanha, interpretação corrige distorção que permitia aplicação de nova orientação para fatos anteriores cuja prescrição não havia sido analisada
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A retroatividade da aplicação dessa "jurisprudência maléfica" tem sido suscitada pelas defesas no âmbito do STJ, justamente por dar interpretação à norma de 2007. A 6ª Turma, por unanimidade, agora esclareceu que os crimes ocorridos antes da entrada em vigor da norma não se submetem ao tema.

“A interpretação do Supremo Tribunal Federal tem como mira já a alteração legislativa de 2007, que inseriu o acórdão confirmatório como causa interruptiva. Antes era só a sentença. E nesse caso, os fatos foram praticados antes da entrada em vigor da lei”, explicou o ministro Rogerio Schietti, relator do HC.

“Essa é uma coisa que estava incomodando: a aplicação de uma nova interpretação que vá atingir fatos pretéritos que já estariam acobertados pela prescrição, mas apenas não haviam sido declarados em juízo. Essa orientação exatamente  neutraliza essa distorção, que é sistemática: uma interpretação nova atingir fatos pretéritos”, apoiou o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

HC 603.139

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