Opinião

Redução de mensalidades na crise da Covid-19 pode gerar efeitos nefastos

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25 de novembro de 2020, 7h11

A despeito da relevância da temática e da intensa repercussão, notadamente nos Estados da federação nos quais, por iniciativa das Assembleias Legislativas, foram editadas leis estaduais impondo a redução linear nos preços das mensalidades escolares por força das medidas de isolamento decretadas em função da pandemia da Covid-19, no início deste ano, somente agora, praticamente ao final do calendário acadêmico da grande maioria das instituições de ensino brasileiras, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento das ADIs [1] interpostas pela Confenen questionando a constitucionalidade dessas leis e os efeitos nefastos que as mesmas continuam impondo a todo o segmento educacional envolvido, observadas suas diversas esferas.

Assim é que a primeira ADI a ser apreciada é a de nº 6423, que envolve a Lei nº 17.208/2020, editada pelo Estado do Ceará, cujo julgamento se encontra suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, após terem sido proferidos os votos do relator, ministro Edson Fachin, da ministra Carmen Lúcia, do ministro Marco Aurélio de Mello e do ministro Alexandre de Moraes.

Os votos dos três primeiros membros do STF acima mencionados foram, basicamente, pela constitucionalidade dessas leis, com o reconhecimento de inconstitucionalidade apenas em relação à retroatividade da mesma, sendo a única voz dissonante até agora a do ministro Alexandre de Moraes, que proferiu voto divergente por concluir pela violação da competência da União ao legislar o Estado do Ceará sobre Direito Civil, usurpando, portanto, prerrogativa privativa.

O fato concreto é que o STF, em alguns julgamentos anteriores, já havia se manifestado favoravelmente no que diz respeito à possibilidade de os Estados em legislar, de maneira complementar, em questões, em tese, de competência privativa da União quando a matéria envolvia legislação consumerista e eventual abuso praticado por empresas em geral no que tange à imposição de regramentos que estariam a ferir o direito dos consumidores.

O voto divergente em análise, de forma clara e precisa, afasta qualquer afronta a direitos dos consumidores ao não considerar a pandemia uma situação que por si só ocasionaria um desequilíbrio contratual para a parte hipossuficiente na relação, e, sim, a ambos os contratantes, mormente quando as instituições de maneira geral mantiveram, mesmo que remotamente, a continuidade das atividades acadêmicas passíveis de serem transmitidas à distância, sem que tal caracterizasse uma transmudação do sistema para o EAD.

Este não foi o entendimento dos demais ministros que já proferiram votos, cabendo destacar ainda a menção, no voto divergente, aos termos da Lei 14.010/2020, que, ao regular os efeitos jurídicos da pandemia da Covid-19 sobre os negócios jurídicos privados, entre eles as relações de consumo, estabeleceu o Regime Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, afastando qualquer previsão geral de modificação dos contratos, inclusive os de prestação de serviços educacionais.

Como supramencionado, esta é apenas a primeira ADI a ter seu julgamento iniciado, e ante o pedido de vista formulado pelo ministro Toffoli, não se sabe precisar quando será retomada a apreciação do feito, e a manifestação dos demais ministros que compõem a Corte Suprema.

Ademais, no último dia 13 iniciou-se o julgamento virtual da ADI nº 4635 com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020, do Estado do Maranhão pelos fundamentos já expostos em seu voto divergente na ADI nº 6423.

O posicionamento do ministro relator da ADI 4635 demonstra sensatez na abordagem de tema tão relevante para o país, não sendo crível, contudo, que um assunto de tamanha importância seja sobrestado indefinidamente, causando enorme insegurança jurídica tanto para alunos como para as escolas em geral, ante a maciça judicialização da questão, restando milhares de processos nas instâncias inferiores paralisados, em face desta indefinição, e de uma suposta presunção de constitucionalidade de algo que à luz de um exame preliminar sob a ótica de um mero aprendiz das ciências jurídicas, se mostra flagrantemente inconstitucional.

 


[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

— ADI nº 6423 – Lei do Estado do Ceará nº 17.208, de 11 de maio de 2020;

— ADI nº 6435 – Lei do Estado do Maranhão nº 11.259, de 14 de maio de 2020;

— ADI nº 6445 – Lei do Estado do Pará nº 9.065, de 28 de maio de 2020;

— ADI nº 6448 – Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8.864, de 4 de junho de 2020.

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