Juiz natural

Turma do STF é preventa para julgar recursos já iniciados, decide 2ª Turma

Autor

24 de novembro de 2020, 15h15

Um caso que começou a ser discutido em órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal deve ter seu embargo julgado por ele e não necessariamente ser remetido ao Plenário. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do STF, nesta terça-feira (24/11), ao analisar questão de ordem do ministro Gilmar Mendes.

Gervásio Baptista/SCO/STF
Gilmar Mendes apontou a prevenção da Turma para julgar recursos que já iniciados
Gervásio Baptista/SCO/STF

O tema foi apresentado na sessão da semana passada, quando Gilmar defendeu que cabe à Turma a análise do embargo, sob pena de ofensa ao juiz natural. Nesta terça, os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques seguiram seu voto.

O colegiado decidiu conceder efeito suspensivo aos embargos de declaração para suspender a condenação e afastar a inelegibilidade do ex-deputado federal Washington Reis (PMDB-RJ), até o julgamento do mérito do recurso.  

Nesta terça, Gilmar reforçou seu entendimento de que o relator do caso não pode mudar sozinho o órgão julgador (de Turma para o Plenário), após iniciado o julgamento do recurso, sem aval dos outros ministros. "Abrir tal possibilidade equivaleria a dotar qualquer relator do poder de unilateralmente mudar de colegiado ao seu alvedrio, o que abriria margem para manipulações processuais baseadas em prognósticos dos julgamentos", afirmou.

Histórico do caso
O caso levado por Gilmar trata de um embargo de declaração pendente de análise há mais de dois anos. Vale explicar do início: em 2016, a 2ª Turma do condenou o deputado federal Washington Reis por loteamento irregular e crimes ambientais.

De acordo com a denúncia, os crimes foram cometidos entre 2003 e 2006, quando Reis foi deputado estadual e depois prefeito de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Reis renunciou ao mandato de deputado para assumir como prefeito em 2017.

Naquele ano de 2017, ele interpôs embargos e depois pediu para suspender o recurso e afastar a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, porque pretendia concorrer ao pleito municipal. O parlamentar argumentou que havia um fato novo: o corréu no processo, que não tinha foro, foi absolvido pela 4ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ) dos crimes ambientais. As imputações e o contexto fático foram os mesmos de seu processo, alegou o deputado.

Três anos depois, os embargos ainda não tinham sido analisados. Em agosto de 2020, o relator, ministro Dias Toffoli, declarou suspeição por foro íntimo. Com isso, os autos foram redistribuídos e acabaram sob relatoria do ministro Luiz Edson Fachin.

"Essa circunstância, por si só, já denota que a mora do tribunal em apreciar os embargos de declaração precipitou situação que torna o deslinde prejudicial em relação à questão jurídica controvertida na ação de registro de candidatura em trâmite na Justiça Eleitoral", considerou Gilmar. 

Ao assumir o caso, Fachin negou o pedido de suspensão dos embargos de declaração por entender que não havia plausibilidade jurídica ou perigo na demora. Mais tarde, o relator encaminhou os autos para inclusão na pauta do Plenário da corte. E é neste ponto que Gilmar discorda. 

Para o ministro, para que seja cumprido o despacho de Fachin ao Plenário, é preciso que a 2ª Turma delibere se a continuidade do julgamento dos embargos deve ocorrer ali ou no Plenário. A garantia do juiz natural, disse o ministro, "impede que alterações posteriores de norma de competência sejam aplicadas de forma retroativa a inquéritos ou ações penais já em curso e com recursos interpostos". 

Citando precedentes, o ministro ponderou que tanto a jurisprudência da corte, quanto a do Superior Tribunal de Justiça, admitem a prorrogação excepcional de competências constitucionais "justamente nos casos em que seja necessária para preservar a efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional".

O deslocamento deste caso para o Plenário, conforme análise do ministro, possibilitaria o julgamento "por ministros que não participaram da leitura do relatório, das sustentações orais e nem dos debates, o que prejudicaria a defesa".

"A pendência do julgamento nos embargos afetava a pretensão eleitoral na medida em que o acórdão condenatório prolatado pela 2ª Turma atrairia em relação ao embargante a causa de inelegibilidade", afirmou o ministro, votando para atender ao pedido e suspender os efeitos de condenação.

Vencido, Fachin votou pelo não conhecimento até da questão de ordem porque foi apresentada pela presidência da Turma. Segundo o ministro, a medida usurparia sua competência como relator. Para ele, a competência para julgamento do caso deve, sim, ficar com o Plenário, conforme decidido recentemente sem qualquer ressalva sobre as ações penais envolvendo réus com foro. 

Não participou do julgamento a ministra Cármen Lúcia.

Washington Reis é representado pelo advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.

QO AP 618

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!