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PGR diz que limite territorial de decisões em ACPs é inconstitucional

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24 de novembro de 2020, 20h54

É inconstitucional o artigo 16 da Lei 7.347/1985, que prevê que a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. 

Rosinei Coutinho/STF
PGR manifesta pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da 16 da Lei da Ação Civil Pública 
Rosinei Coutinho/STF

O entendimento é do procurador-Geral da República, Augusto Aras, ao se manifestar em recurso extraordinário que discute o tema no Supremo Tribunal Federal.

Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o caso está pautado para julgamento no dia 16 de dezembro. Em abril, o ministro suspendeu a tramitação de todos os processos que discutem o tema. 

Para o PGR, o artigo limita indevidamente a ACP e a coisa julgada como garantias constitucionais, além de gerar "obstáculo ao acesso à Justiça e tratamento anti-isonômico aos jurisdicionados"."Tal delimitação desvirtuaria a natureza da ação civil pública e consubstanciaria tentativa de cisão dos direitos transindividuais envolvidos no litígio", afirma.

Ainda de acordo com Aras, a restrição dos efeitos da sentença coletiva "vulnera a própria igualdade de tratamento entre os jurisdicionados, que teriam a garantia do seu interesse condicionada ao território de propositura da ação".

O PGR citou alguns exemplos de ACPs relevantes em âmbito nacional: combate coordenado à poluição causada pelas manchas de óleo em praias do Nordeste; a reparação dos danos gerados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG); e a reparação pela União de repasses feitos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). 

Para os procuradores-gerais de Justiça, caso o STF decida pela constitucionalidade da norma, a medida vai provocar o abarrotamento do Poder Judiciário, com risco de decisões conflitantes, enormes gastos de recursos e ineficiência. O alerta foi feito em nota pública do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG).

O processo
Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação coletiva contra os principais bancos do país para pedir a revisão de contratos de financiamento habitacional firmados por seus associados.

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam os bancos a executar extrajudicial as garantias hipotecárias dos contratos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso dos bancos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O colegiado afastou a aplicação do artigo 16 da Lei da ACP, por entender que o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, pela amplitude dos interesses. 

A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser indevido limitar a eficácia de decisões em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.

No STF, os bancos querem reverter o entendimento. Eles alegam que o STJ violou a cláusula de reserva de Plenário ao afastar a incidência da norma e não seguir o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige o julgamento pelo Órgão Especial.

Clique aqui para ler a manifestação
RE 1.101.937

* Notícia alterada às 21h17 para corrigir a informação: em Plenário Virtual os ministros julgarão um agravo sobre admissão de amicus curiae 

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