Opinião

Será que as vidas negras importam?

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24 de novembro de 2020, 15h36

É a terceira vez em dois anos que esta autora escreve sobre o Carrefour. Alguns dirão que é perseguição, mas não, sequer faço minhas compras na grande rede de supermercados. O que deixa esta autora intrigada — e indignada — é como a empresa não aprende absolutamente nada com seus erros passados.

Em 11 de dezembro de 2018, publiquei o primeiro texto sobre o Carrefour, referente ao assassinato de um cachorro por um segurança de uma loja em Osasco (SP). Na ocasião, chamei a atenção para a necessidade de um programa de compliance sólido, que contemplasse um código de ética e conduta voltado à criação de uma cultura organizacional de integridade, e promovesse a capacitação e o constante treinamento dos colaboradores da organização [1].

No último dia 19 de agosto, publiquei novo artigo envolvendo o falecimento do representante de vendas Manoel Moisés Cavalcante em decorrência de um mal súbito nas dependências de uma loja do grupo em Recife, cujo corpo foi coberto por guarda-sóis e cercado por tapumes, engradados de cerveja e caixas de papelão improvisados entre as gôndolas, aguardando a chegada do IML [2].

Naquela oportunidade, frisei que as políticas internas da empresa passam ao largo de valores que são caros à sociedade, como empatia, solidariedade e responsabilidade, e que a busca pelo lucro não pode se sobrepor ao valor de uma vida humana. Afinal, o que se espera do exercício da atividade econômica é que ela cumpra com a sua função social, como determinam os artigos 5°, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal.

O caso sobre o qual tratarei neste artigo chama a atenção não apenas pela brutalidade, mas por ter sido cometido às vésperas do Dia Nacional da Consciência Negra, data dedicada à reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira.

Na última quinta-feira (19/11), João Alberto Silveira Freitas, um homem negro de 40 anos, teria discutido com a caixa do estabelecimento de uma loja da rede em Porto Alegre e sido conduzido pelo segurança da loja ao estacionamento, no andar inferior.

Um policial militar temporário fazendo "bico" de vigilante no supermercado [3] acompanhou o deslocamento e, no percurso, João teria lhe desferido um soco. A partir daí, teve início a barbárie: o policial e o segurança do Carrefour espancaram João até a morte.

Desta vez, até pelo simbolismo da data, pretendo escrever algumas palavras sobre um dos princípios fundamentais em um Estado democrático de Direito: o princípio da igualdade.

Este princípio, previsto no caput do artigo 5° da Constituição Federal, consagra que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

O artigo 3° da Constituição Federal reforça este princípio ao estabelecer que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (inciso IV).

A igualdade desdobra-se em dois aspectos: material e formal. A igualdade formal consiste em aplicar a lei a todos igualmente, sem distinção entre indivíduos ou grupos. A igualdade material consiste em tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual.

A CF/88 traz vários dispositivos que se encarregam de promover a igualdade material, como a proteção do mercado de trabalho da mulher (artigo 7°, inciso XX), a reserva de vagas em concursos públicos para portadores de deficiência (artigo 37, inciso VIII) e a imunidade parlamentar (artigo 53).

Entretanto, a noção de igualdade só é reforçada com o reconhecimento dos direitos das minorias; para tanto, o Estado deve se preocupar com os as particularidades que caracterizam os diversos grupos sociais, respeitando sua identidade cultural [4].  

Nesse contexto, surgiram as ações afirmativas (affirmative actions), políticas públicas destinadas a conferir tratamento diferenciado a certos grupos desprestigiados, cuja origem remonta ao Direito norte-americano.

Por longo tempo, vigorou nos Estados Unidos o princípio separate but equal (separados, mas iguais), que considerava legal a separação entre negros e brancos (separate), desde que os serviços públicos fossem prestados a eles de forma igual (equal).

Desse modo, o separate but equal permitia que negros e brancos fossem separados em vagões de trem, hospitais, escolas e outros lugares públicos, mas, como a qualidade dos serviços públicos prestados era a mesma, não se vislumbrava violação à igualdade [5].

Em 1954, a Suprema Corte dos Estados Unidos julgou a ação que seria um marco da segregação racial, Brown v. Board of Education, decidindo pela inconstitucionalidade da separação entre negros e brancos nas escolas públicas diante da violação à "cláusula de proteção de iguais" prevista na 14ª Emenda, que garantia e protegia a igualdade dos cidadãos perante a lei.

É claro que, após anos de segregação racial, houve muita resistência ao cumprimento da decisão da Suprema Corte, ao argumento de que ela não dispunha sobre o modo de execução e o prazo para a dessegregação.

Assim, foi necessário que a Suprema Corte novamente se pronunciasse, na ação que ficou conhecida como Brown II, para deixar explícito que o desmantelamento da separação entre negros e brancos nos sistemas escolares deveria ser realizada with all deliberate speed, ou seja, da forma mais rápida e efetiva possível.  

A partir das decisões da Suprema Corte, as affirmative actions passaram a ser utilizadas para assegurar direitos iguais àqueles grupos que sofreram anos de discriminações.

O termo affirmative action foi usado pela primeira vez pelo presidente John F. Kennedy em uma "ordem executiva" que vedava a prática de discriminação contra funcionário ou candidato a emprego na Administração Pública federal em razão de sua raça, credo ou nacionalidade.

No Brasil, desde os anos 60 havia discussões sobre ações afirmativas, mas foi apenas em 1995 que houve a implementação de uma ação afirmativa. A Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995, que estabelecia normas para as eleições municipais de 1996, determinou que 20%, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

Desde então, o STF vem enfrentando várias questões relacionadas às ações afirmativas.

Em 2012, a corte julgou a ADPF 186, que considerou constitucional a reserva de vagas para negros e índios nas universidades públicas de todo o país, sob o fundamento de que a política de cotas corrige desigualdades sociais históricas e promove a diversidade cultural na comunidade acadêmica e científica [6].

Em seu voto, o ministro Luiz Fux fixou algumas premissas indispensáveis ao correto enquadramento jurídico-constitucional das políticas de ação afirmativa.

A primeira premissa é que, no Brasil, "a pobreza tem cor". Como destaca o ministro relator, os afrodescendentes correspondem a mais de 50% da população do país, mas "encontram-se em situação profundamente desvantajosa em relação aos brancos em todos os indicadores sociais relevantes — renda, níveis de analfabetismo, acesso a saneamento básico e serviços de saúde, taxa de mortalidade infantil, dentre outros".

A segunda premissa é que a disparidade econômico-social entre brancos e negros decorre da opressão racial causada pelos longos anos de escravidão.

A terceira premissa é que a abolição da escravatura, embora tenha suprimido formalmente a submissão do negro, não apagou o código racial que até hoje vigora no país, facilitada pela inexistência de políticas inclusivas logo após o fim da mão de obra cativa.

E a quarta premissa é que políticas universalistas de melhoria das condições econômico-sociais da população não são suficientes para combater a disparidade de índices de desenvolvimento humano entre brancos e negros no Brasil.

Ao final, por 9 a 1, o STF autorizou as universidades públicas a adotar a política de cotas raciais para corrigir o histórico de discriminações que os negros sofrem em nosso país.

Conforme destacam Simão e Rodovalho (2014, p. 142), a decisão da Suprema Corte desmistificou a opinião corrente de que "não existe racismo no Brasil", enfatizando que:

"(…) O princípio da igualdade deve ser interpretado de forma a dotar o Estado de instrumentos eficazes de transformação da realidade brasileira, com vistas à promoção da igualdade material, assegurando a todos os membros dos grupos discriminados efetivas oportunidades de participação em igualdades de condições na integração social".

Apesar de a decisão do STF ter sido um grande avanço no que concerne à efetivação do princípio da igualdade, muito há de se fazer para combater o racismo estrutural no Brasil. Ainda são incipientes as iniciativas do poder público e das empresas privadas para conceder, aos negros, as mesmas oportunidades concedidas aos brancos.

E justamente por isso é que casos como o assassinato de João continuam a acontecer. E é por isso que as ações afirmativas são importantíssimas em uma sociedade estruturalmente racista, pois é através delas que se dá concreção à isonomia.

Infelizmente, é muito difícil lutar contra o racismo quando o tema não pauta as instituições políticas e a sociedade em geral.

E, mais ainda, quando nossos próprios líderes políticos insistem na ideia de que "não existe racismo no Brasil", como afirmou o vice-presidente da República, Hamilton Mourão, ao final do Dia da Consciência Negra, quando questionado sobre o assassinato de João.

Disse o vice-presidente que o racismo "é uma coisa que querem importar aqui para o Brasil". Muito bem, senhor vice-presidente. Já que "importamos" o racismo, talvez esteja na hora de exportarmos os racistas, a começar pelo senhor.

Para encerrar este texto, não poderia deixar de parabenizar a todos os negros. Não pelo fato de serem negros, mas, sim, por lutarem pela sua sobrevivência em um país que nem ao menos consegue fazer cumprir os preceitos basilares de sua Constituição Federal.

 

Referências bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SIMÃO, José Luiz de Almeida; RODOVALHO, Thiago. O Estado na promoção da igualdade material: a constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior — ADPF 186/DF. Revista de Informação Legislativa, a. 51, n. 202, abr./jun. 2014, p. 131-144. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/503041/001011320.pdf?sequence=1>. Acesso em: 20 nov. 2020.

 


[3] Função, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal recentemente declarou inconstitucional na ADI 3.222.

4] SIMÃO, José Luiz de Almeida; RODOVALHO, Thiago. O Estado na promoção da igualdade material: a constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior — ADPF 186/DF. Revista de Informação Legislativa, a. 51, n. 202, abr./jun. 2014, p. 137.

[5] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1198.

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