Pitta em Paris

Morte de prefeito não extingue ação de improbidade contra particular, diz STJ

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24 de novembro de 2020, 7h23

Instaurada a ação de improbidade administrativa, o posterior falecimento do único agente público presente no polo passivo não leva à ilegitimidade do ente particular que também tenha sido implicado. A extinção da causa não é automática.

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Se ação foi devidamente instaurada, pode prosseguir contra o particular e, se for o caso, contra os sucessores do prefeito acusado, disse o ministro Sérgio Kukina
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ negou provimento a recurso de uma empresa condenada por ter financiado a viagem do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, e sua esposa para assistir a Copa do Mundo da França, em 1998. O objetivo foi alcançar benefícios junto à administração municipal.

A punição imposta foi pagamento de multa civil equivalente ao triplo do valor gasto com a viagem, proibição de contratar com o Poder Público Municipal de São Paulo, e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de dez anos.

No recurso, a empresa apontou que as condições da ação devem estar presentes ao longo de todo o trâmite do processo e sobretudo nesse momento de entrega da tutela jurisdicional. E que a sentença só será eficaz se proferida em face dos dois litisconsortes. Ocorre que Celso Pitta morreu em 2009, durante a tramitação da ação.

Relator, o ministro Sérgio Kukina apontou que o que o STJ tem por inviável é a propositura da ação de improbidade apenas contra o particular. No caso, a ação foi corretamente proposta contra a empresa e contra o agente público, nos moldes do artigo 3º da Lei 8.429/92, com a imputação das respectivas condutas ímprobas na petição inicial.

“Daí que o posterior falecimento, no curso da ação já instaurada, do único agente público também figurante no polo passivo, só por si, não ostenta, como sugere a agravante, aptidão para inviabilizar a continuidade da demanda apenas contra a ré particular”, afirmou.

Assim, considerou álida e eficaz a continuidade da relação jurídico-processual tão só quanto ao particular remanescente.

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Ministro Napoleão apontou que em improbidade, tal como em âmbito penal, extingue-se a punibilidade após falecimento
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“Já instaurada e estabilizada a ação de improbidade, a posterior morte do único agente público presente no polo passivo não tem o condão de desconstituir, ipso facto, a legitimidade passiva do litisconsorte particular remanescente, devendo a demanda prosseguir contra este último e, sendo o caso, também contra os sucessores do agente público”, concluiu o ministro.

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem não cabe a condenação por improbidade administrativa porque não há prova de que o pagamento da viagem de Celso Pitta teve finalidade em alguma retribuição ou favor que foi concedido.

"Além do mais, cumpre assinalar que sobreveio o falecimento do acionado, razão pela qual, em improbidade, tal como ocorre em âmbito penal, extingue-se a punibilidade", completou, ao votar pela absolvição.

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REsp 1.300.198

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