Injustificável recalcitrância

Ministro rejeita embargos, mas reitera acesso de Lula a provas da Odebrecht

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24 de novembro de 2020, 16h23

Por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa do ex-presidente Lula em decisão sobre os autos do acordo de leniência da Odebrecht que dizem respeito ao petista. 

Nelson Jr./SCO/ STF
Mesmo rejeitando os embargos, no entanto, o ministro reforçou a ordem para que sua decisão fosse cumprida. Lewandowski reafirmou "que esta Suprema Corte emitiu uma determinação clara e direta para que o Juízo de origem assegurasse ao reclamante amplo, incondicional — e não fragmentado e seletivo — acesso a todos os dados e informes constantes dos autos e seus anexos ou apensos, salvo aqueles envolvendo diligências em andamento, as quais, convém sublinhar, já não mais existem".

A defesa de Lula tinha apresentado os embargos informando o não cumprimento da decisão original, e requerendo acesso a todos os anexos do acordo de leniência firmados com a Odebrecht, correspondências entre a "lava jato" e os EUA e a Suíça, documentos relacionados ao sistema da Odebrecht e suas perícias, além dos valores pagos pela empresa e sua alocação pelo MPF.

Apesar de verificar que não ficou provado qualquer vício que justificasse uma resposta positiva aos embargos de declaração, e, assim, rejeitar o recurso de pronto, Lewandowski apontou ter constatado "injustificável recalcitrância" por parte do MPF para obedecer ao que ele tinha determinado na decisão original.

Ele lembrou que o primeiro pedido de acesso aos sistemas da Odebrecht foi formulado pela defesa de Lula ainda em 2017, e que, mesmo com duas decisões favoráveis do Supremo, elas ainda não foram cumpridas, "inobstante ter esta Suprema Corte enfatizado que a acusação tem o dever de agir com transparência, boa-fé e lealdade processual em relação ao reclamante".

Lewandowski aproveitou para alfinetar o Ministério Público Federal. Segundo ele, "o que mais chama a atenção é que, a cada pedido feito pelo reclamante, no livre e regular exercício das garantias processuais que o texto magno lhe assegura, a acusação, em contrapartida, se insurge contra "a insistência da defesa em buscar acesso a documentos que não se relacionam aos fatos está em sintonia com o propósito de procrastinar a tramitação processual" (documento eletrônico 40, fl. 6, grifei)".

"Ora, se os pedidos feitos pelo reclamante no sentido de que lhe sejam afiançadas as franquias constitucionais a que faz jus consubstanciam "procrastinações", seguramente, na visão de determinados integrantes do MPF, melhor seria extinguir, de uma vez por todas, o direito de defesa. Assim, as condenações ocorreriam mais rapidamente, sem os embaraços causados pelos réus e seus advogados."

Lewandowski determinou a intimação da Corregedora-Geral do Ministério Público Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta dias), informe se, de fato, inexistem — ou se foram suprimidos — os registros das tratativas realizadas pelo MPF de Curitiba com autoridades e instituições estrangeiras, bem assim os concernentes aos demais dados requeridos pela defesa.

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Rcl 43.007

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