Natureza de empreitada

Indústria não responde por parcelas devidas a operador de empresa contratada

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24 de novembro de 2020, 16h49

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador de máquinas que buscava a responsabilização subsidiária da Klabin pelos créditos devidos pela Engecram Indústria da Construção Civil Ltda., sua empregadora. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que o contrato entre as duas empresas tem natureza de empreitada, o que afasta a responsabilidade da dona da obra.

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Para o TST, no entanto, a fabricante de celulose foi novamente inocentada pela 4ª Turma, levanto o empregado a opor os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.O juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) eximiu a Klabin da responsabilidade pelas verbas devidas ao operador de máquinas pela Engecram, contratada para a execução de serviços de remoção de terra e entulho para a construção de pontes e estradas. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença e condenou a indústria, ao considerar que o contrato entre as duas empresas havia perdurado por cerca de dez anos e que, antes, os serviços eram executados diretamente pela Klabin.

O relator dos embargos, ministro Márcio Amaro, considerou que o contrato firmado entre a Klabin e a Engecram era de empreitada, pois tinha como escopo a conservação, o revestimento, a construção e a manutenção de estradas, acessos e aceiros para facilitar o escoamento da madeira nas terras arrendadas ou mantidas pela empresa.

Com isso, o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, que afasta a responsabilidade subsidiária ao dono da obra no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo o empregador,  a não ser quando a tomadora do serviço é construtora ou incorporadora. O ministro lembrou que a Klabin atua no ramo de exploração agrícola e industrial.

Seguiram o voto do relator os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bresciani e Maria Cristina Peduzzi.

Divergência
O ministro Cláudio Brandão abriu divergência para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Klabin. Na sua avaliação, os fatos registrados pelo TRT revelam um contrato de prestação de serviços. 

“Das quatro atividades que figuram como resultantes do contrato, três delas revelam a execução de serviços (conservação, revestimento e manutenção de estradas e aceiros de uso florestal) e apenas uma (construção de estradas e aceiros de uso florestal) poderia ser enquadrada no conceito de obra certa”, afirmou. “Trata-se, portanto, de trabalho de necessidade contínua e permanente, relacionado à atividade-fim da tomadora”.

Seguiram a divergência, os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho. Diante do empate na votação (7 X 7), aplicou-se ao caso o parágrafo 1º do artigo 140 do Regimento Interno do TST, que prevê, nessa hipótese, a manutenção da decisão recorrida. Com informações da assessoria do TST.

E-RR-330-93.2013.5.09.0671

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