Liberdade de locomoção

Decreto que impede acesso a município durante epidemia é inconstitucional

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24 de novembro de 2020, 7h50

Não se pode condicionar o acesso à ilha ao cumprimento de condições irrazoáveis, estipuladas pela administração municipal sem a devida justificativa. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de dois decretos municipais de Ilhabela, que restringiam o acesso à cidade em decorrência da epidemia do coronavírus. 

Prefeitura de Ilhabela
Prefeitura de IlhabelaMunicípio de Ilhabela, no litoral de SP

De acordo com o relator, desembargador Moacir Peres, a restrição do acesso à ilha viola a liberdade de locomoção, ainda que motivada pela tentativa de se frear a disseminação da Covid-19. "Os municípios são dotados de autonomia para se organizarem e para regularem assuntos de interesse local, porém devem sempre observar as normas constitucionais vigentes", afirmou o relator.

Embora considere que a liberdade de locomoção não é um direito absoluto, Peres afirmou que as normas impugnadas violam o princípio da razoabilidade ao impor condições "exageradas e injustificadas" para o acesso e circulação em Ilhabela, tais como: saída e retorno de moradores apenas para tratamentos médicos e preenchimento de formulário eletrônico com 72 horas de antecedência.

"Ademais, a restrição exagerada imposta pelos decretos não foi justificada segundo critérios técnico-científicos nem encontra respaldo na legislação em vigor", completou. No caso dos autos, afirmou Peres, a restrição de acesso ao município não decorreu de recomendação técnica, e iniciou-se no dia 20 de março, sem nenhuma previsão de término.

Por fim, o relator disse que, ao limitar o acesso ao município de Ilhabela, a prefeitura extrapolou a competência legislativa municipal, "pois deixou de observar a competência legislativa estadual e a existência de normativa estadual sobre o tema, inexistindo, portanto, espaço para a suplementação da legislação". A decisão foi unânime.

Processo 2144005-86.2020.8.26.0000

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