Médico x Unimed

STJ admite prejudicialidade entre ação declaratória e pedido de indenização

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24 de novembro de 2020, 21h00

Não há exigência de lei expressa para se configurar relação de prejudicialidade entre duas ações. O rol estabelecido pelo Código Civil não é taxativo. Assim, é possível que a tramitação de uma ação declaratória visando reconhecer a ilegalidade de um ato administrativo sirva para interromper a prescrição do direito de pedir indenização pelo mesmo fato.

Gustavo Lima/STJ
Para ministra Nancy, pretensão de indenização só pôde ser exercida depois de a ação declaratória confirmar a ilicitude
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento e por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um médico que foi excluído por oito anos pela Unimed do rol de seus profissionais conveniados. Quando a ilegalidade dessa exclusão foi reconhecida judicialmente, o prazo para pedir indenização foi considerado prescrito.

Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Para ela, o ajuizamento da declaratória tornou a relação jurídica entre as partes legitiosas, impedindo a abertura do termo inicial da pretensão indenizatória.

Além disso, caso a ação indenizatória tivesse sido ajuizada, teria de ficar suspensa justamente para aguardar o julgamento da declaratória, em que se decidiria a ilicitude da conduta de excluir o médico dos quadros da cooperativa. A medida serviria para evitar decisões conflitantes, preservando a confiança no Judiciário.

"A cronologia dos fatos mostra que desde o início houve irresignação do recorrente em relação à exclusão da cooperativa. Ele nunca deixou de exercer essa pretensão. Agora ela só foi ampliada", apontou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao votar com a divergência para afastar a prescrição.

Quanto ao prazo prescricional, o voto da ministra Nancy Andrighi ainda aplicou o prazo geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos, pois o ilícito decorre de desrespeito ao estatuto de cooperativa.

Gustavo Lima
Para o ministro Cueva, litígio criado pela ação declaratória não impediu o médico de buscar a indenização, pois já sabia do dano
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Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, a regra geral é da contagem da prescrição é a partir da data em que ocorrida a lesão — princípio da actio nata — ou seja, da exclusão da cooperativa. Foi quando o médico pôde exercer a pretensão reparatória.

Os demais casos submetidos a outros termos de prescrição são expressamente excepcionados em lei. Além disso, o fato de a relação jurídica ter se tornado litigiosa pela ação declaratória não cria a condição de suspensão da prescrição de que trata o artigo 199 do Código Civil.

"Não enxerguei a prejudicialidade entre as ações. O autor, desde sua exclusão da cooperativa, está ciente da lesão, de sua extensão, do responsável e da suposta ilegalidade da conduta, inexistindo condição que o impedisse de exercer de imediato a ação", concordou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

REsp 1.494.482

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