Consultor Jurídico

Ação declaratória suspende prescrição para pedir indenização

24 de novembro de 2020, 21h00

Por Danilo Vital

imprimir

Não há exigência de lei expressa para se configurar relação de prejudicialidade entre duas ações. O rol estabelecido pelo Código Civil não é taxativo. Assim, é possível que a tramitação de uma ação declaratória visando reconhecer a ilegalidade de um ato administrativo sirva para interromper a prescrição do direito de pedir indenização pelo mesmo fato.

Gustavo Lima/STJ
Para ministra Nancy, pretensão de indenização só pôde ser exercida depois de a ação declaratória confirmar a ilicitude
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento e por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um médico que foi excluído por oito anos pela Unimed do rol de seus profissionais conveniados. Quando a ilegalidade dessa exclusão foi reconhecida judicialmente, o prazo para pedir indenização foi considerado prescrito.

Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Para ela, o ajuizamento da declaratória tornou a relação jurídica entre as partes legitiosas, impedindo a abertura do termo inicial da pretensão indenizatória.

Além disso, caso a ação indenizatória tivesse sido ajuizada, teria de ficar suspensa justamente para aguardar o julgamento da declaratória, em que se decidiria a ilicitude da conduta de excluir o médico dos quadros da cooperativa. A medida serviria para evitar decisões conflitantes, preservando a confiança no Judiciário.

"A cronologia dos fatos mostra que desde o início houve irresignação do recorrente em relação à exclusão da cooperativa. Ele nunca deixou de exercer essa pretensão. Agora ela só foi ampliada", apontou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao votar com a divergência para afastar a prescrição.

Quanto ao prazo prescricional, o voto da ministra Nancy Andrighi ainda aplicou o prazo geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos, pois o ilícito decorre de desrespeito ao estatuto de cooperativa.

Gustavo Lima
Para o ministro Cueva, litígio criado pela ação declaratória não impediu o médico de buscar a indenização, pois já sabia do dano
Gustavo Lima

Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, a regra geral é da contagem da prescrição é a partir da data em que ocorrida a lesão — princípio da actio nata — ou seja, da exclusão da cooperativa. Foi quando o médico pôde exercer a pretensão reparatória.

Os demais casos submetidos a outros termos de prescrição são expressamente excepcionados em lei. Além disso, o fato de a relação jurídica ter se tornado litigiosa pela ação declaratória não cria a condição de suspensão da prescrição de que trata o artigo 199 do Código Civil.

"Não enxerguei a prejudicialidade entre as ações. O autor, desde sua exclusão da cooperativa, está ciente da lesão, de sua extensão, do responsável e da suposta ilegalidade da conduta, inexistindo condição que o impedisse de exercer de imediato a ação", concordou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

REsp 1.494.482