Palavra do Executivo

TJ nega pedido para suspender flexibilização da quarentena no Rio de Janeiro

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23 de novembro de 2020, 20h30

A elaboração de políticas públicas da área de saúde cabe ao Executivo, e não ao Judiciário, que também não pode atuar como ordenador de despesas. E a Justiça não deve avaliar o mérito de decisões tomadas por governantes.

AC e RL (TJ-SP)
Claudio de Mello Tavares disse que Judiciário não deve interferir em decisões do Executivo
TJ-SP

Esse foi entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense ao negar, nesta segunda-feira (23/11), pedido de suspensão de liminar do presidente da corte, Claudio de Mello Tavares, que suspendeu trechos dos decretos estadual e municipal que flexibilizaram as medidas de isolamento social no Rio de Janeiro.

A 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio considerou que os Decretos 47.488 e 47.112, editados pelo município e pelo estado, respectivamente, "não revelaram elementos técnicos suficientes" que permitam aferir o afrouxamento das medidas de isolamento social. A ação foi movida pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Rio.

Estado e município recorreram. Em decisão de junho, Mello Tavares suspendeu a liminar. MP e Defensoria pediram a cassação da decisão, argumentando que a flexibilização da quarentena ameaça a saúde pública em momento em que os casos de coronavírus voltam a subir no estado e na município.

Na sessão desta segunda (23/11), o presidente do TJ-RJ apontou que o Judiciário não tem expertise para tomar medidas sanitárias. Segundo o magistrado, compete ao Executivo a implementação de ações para conter a propagação do coronavírus. Afinal, os chefes desse Poder têm legitimidade democrática para tomar essas decisões, uma vez que são eleitos pela população.

O presidente da corte também destacou que o Judiciário não pode analisar o mérito de decisões administrativas. A seu ver, o Judiciário deve respeitar o princípio da separação dos Poderes, só intervindo quando o ato estatal for claramente ilegal e imoral — o que não é o caso dos decretos do Rio.

O desembargador ainda analisou que a suspensão do plano de reabertura configura risco à ordem pública e à economia, pois pode gerar demissões e reduzir a arrecadação de tributos.

Processos 0036361-16.2020.8.19.0000 e 0036466-90.2020.8.19.0000

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