Abuso de confiança

STJ aplica insignificância e absolve açougueiro por tentar furtar picanha

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23 de novembro de 2020, 13h47

Embora haja maior gravidade no furto qualificado pelo abuso de confiança do funcionário que se aproveita da função para praticar o crime, a inexpressividade da conduta pode levar à aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.

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Açougueiro foi processado por furto qualificado por se aproveitar da condição de empregado na tentativa de pegar a picanha

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a aplicação do princípio da insignificância para absolver réu acusado de tentar furtar duas peças de picanha do supermercado em que trabalhava como açougueiro. O crime foi impedido por outros funcionários.

A absolvição foi conferida em decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e confirmada pelo colegiado, após recurso do Ministério Público. O órgão apontava que o valor do bem furtado, de R$ 123, ultrapassa 10% do salário mínimo à época dos fatos.

Esse tem sido o critério aplicado pelo STJ como limite para aplicar a insignificância. No entanto, conforme destacou o relator, esse vetor não deve ser analisado de forma isolada, já que não se trata de diretriz absoluta.

"Com efeito, o valor da res furtiva supera levemente 10% do valor do salário mínimo vigente à época (R$ 998), não se mostrando, portanto, como expressivo, mormente, considerando-se que nenhum prejuízo foi causado à vítima, na medida em que as duas peças de picanha foram devolvidas ao supermercado", destacou.

Além disso, o açougueiro é primário, tem bons antecedentes e não possui registros de delitos semelhantes anteriormente cometidos. A decisão é embasada por jurisprudência das cortes superiores — inclusive uma recente, também envolvendo furto de picanha.

"Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente", concluiu o ministro Sebastião Reis Júnior.

HC 593.779

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