Risco à Ordem

Quantidade de drogas apreendidas pode fundamentar prisão preventiva

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23 de novembro de 2020, 8h43

A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados com um suspeito, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas negou recurso em Habeas Corpus contra a prisão preventiva de um homem acusado por tráfico de drogas.

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StokketeQuantidade de drogas apreendidas pode fundamentar prisão preventiva

Ele foi preso em flagrante com 600 gramas de maconha e 3,2 gramas de crack. A prisão foi convertida em preventiva pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao STJ, a defesa alegou a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, que estaria amparada "na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do artigo 312 do CPP".

Outro argumento foi que o acusado seria apenas usuário de maconha, é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e emprego lícito. O recurso, no entanto, foi negado em decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas. Ele disse que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova incontroversa da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes.

"A prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados nas decisões constritivas, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo", disse.

O ministro concluiu, pela análise do conjunto probatório, que a prática do suposto crime "revela destacada gravidade concreta, cujo modus operandi não parece se coadunar com atividade meramente isolada ou eventual, uma vez que, ao que se noticia, foi apreendida imensa quantidade de droga em tese e destinada à mercancia e cuja posse é atribuída ao paciente e codenunciado".

Ele falou ainda em suposto envolvimento habitual do paciente com tráfico de drogas. "Não se pode, in casu, falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação das decisões constritivas, constituindo-se a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública", completou.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 136.715

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