Garantia de isonomia

Prescrição deve começar no trânsito em julgado para acusação e defesa, diz PGR

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23 de novembro de 2020, 13h10

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal memorial em que defende que a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória do Estado deve começar no momento em que a ação transita em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa. O entendimento tem o propósito de garantir os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

U.Dettmar
O assunto está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF, que trata do Tema 788 da sistemática de repercussão geral. O recurso discute se o prazo de prescrição deve começar a contar do trânsito em julgado para a acusação — como prevê o artigo 112, inciso I, do Código Penal — ou no momento em que a ação transita em julgado para as duas partes do processo (acusação e defesa).

O recurso, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, foi pautado em setembro pelo presidente do Supremo, Luiz Fux, para a sessão de 9 de dezembro deste ano.

No documento apresentado à Corte, Augusto Aras lembra que a prescrição representa a perda da pretensão punitiva diante da inércia do Estado, quando o ente estatal poderia agir mas não o faz, ressalvados impedimentos legais. Ao mesmo tempo, ressalta que o Supremo condicionou o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, diante da garantia de presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

O PGR afirma que condicionar o cumprimento da pena ao esgotamento de todos os recursos da defesa constitui "fato impeditivo do direito estatal à pretensão executória". Ou seja, o Estado não está inerte, mas sim impedido de executar a pena. Por isso, o prazo de prescrição só deve começar a correr quando o trânsito em julgado for declarado para as duas partes.

"Se ao acusado é dado não ter contra si iniciada a execução da pena, aguardando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também é direito do Estado aguardá-lo para exercer sua pretensão executória", diz o memorial. Para o PGR, atribuir distinção às atuações da defesa e da acusação no curso do processo penal também viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Aras lembra que a garantia de paridade de armas entre acusação e defesa no curso de um processo penal dá concretude aos princípios da isonomia e do devido processo legal. E alerta que a aplicação literal do artigo 112, inciso I, do Código Penal resulta em "severa deficiência na prestação jurisdicional estatal em matéria criminal", já que impede ou diminui a capacidade do Estado de executar a pretensão punitiva.

Para o PGR, o Supremo deve dar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese de que é inconstitucional a interpretação do artigo 112, inciso I, do Código Penal que estabeleça a data do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial para contagem do prazo prescricional, por violar os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

Aras sugere que a Corte declare que o artigo 112, inciso I, do Código Penal "há de ser interpretado conforme a Constituição Federal, consagrando o princípio da presunção de inocência, para fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes". Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

Clique aqui para ler o memorial
ARE 848.107

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