Palavra do Médico

Operadora de plano de saúde deve fornecer equipamento para diabético

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23 de novembro de 2020, 16h55

Não se pode impor limitação de cobertura de tratamento prescrito por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequado ao paciente a fim de lhe garantir a saúde e a vida.

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A cobertura ou não pelo plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento indicado pelo médico

Foi com esse entendimento que a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, decidiu condenar a Unimed João Pessoa a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma menor que foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1.

Segundo a parte autora, a menor faz uso de insulina Lanus e Humalog, sendo que para o referido método é necessário acompanhamento diário da glicemia que faz com que ela se submeta a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Por conta da pouca idade da paciente, a médica especialista indicou o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, pois entendeu que seria o mais adequado para o controle da glicemia, tendo em vista que o método tradicional já não é suficiente, seja por causa do sofrimento do paciente ou pela baixa adesão ao tratamento. 

A médica ainda explica que o uso do referido aparelho diminui o risco de infecções. Conta que requereu à demandada a concessão do tratamento por meio do aparelho, porém a Unimed negou a solicitação, em 28 de fevereiro deste ano, argumentando que não há obrigatoriedade no fornecimento do equipamento. Em sua defesa, a demandada sustenta que a sua recusa foi justa, por ser baseada na Lei nº 9.656/1998 e norma da ANS que não inclui o aparelho requerido no rol de serviços obrigatórios.

Entretanto, as provas presentes nos autos, especialmente o relatório médico, comprovam a gravidade do estado de saúde do autor que além de ser menor de idade, também é resistente às insulinas oferecidas pelo SUS, necessitando assim de outro tipo de tratamento. 

Na ação, a parte autora requereu o pagamento de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 8 mil. Mas no entendimento da magistrada, tal pleito não se mostra cabível, tendo em vista que a parte autora não relatou, na petição inicial, como a recusa da Unimed teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade. "É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização", pontuou.

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0813690-85.2020.8.15.2001

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