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Normas de SP sobre avaliação e demissão de procuradores são constitucionais, diz STF

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23 de novembro de 2020, 9h31

Beto Barata/PR
Ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI
Beto Barata/PR

São constitucionais as normas constantes da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Lei Complementar 1.270/15) que preveem a submissão dos procuradores estaduais a avaliações periódicas e demissão no caso de insuficiência de desempenho.

O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) contra dispositivos da lei paulista.

A ação foi apreciada pelo Plenário virtual, em julgamento que se encerrou na última sexta-feira (20/11). A decisão foi unânime, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Segundo a ministra, a Constituição da República prevê a hipótese de perda de cargo público quando insuficiente a avaliação periódica de desempenho de servidores estáveis ocupantes de atividade exclusiva do
Estado (artigo 41, parágrafo 1º, III). Segundo a Constituição, contudo, a matéria deve ser disciplinada por lei complementar, ainda não editada pelo Congresso Nacional.

As normas impugnadas, para Cármen Lúcia, se relacionam com o inciso II (e não o III) do artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual o servidor público estável pode perder o cargo "mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa". Portanto, a lei complementar paulista não regula o procedimento de avaliação periódica de desempenho.

"A avaliação de desempenho prevista nas normas impugnadas pode
resultar na anotação de elogio em prontuário, aferição do mérito dos
integrantes da carreira para fins de promoção e demissão por ineficiência
decorrente de descumprimento de dever funcional que, no caso, subsume-se à hipótese do inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição (perda do cargo por processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa)", afirmou.

"A demissão por ineficiência no serviço público, na hipótese em tela,
caracteriza falta funcional, de conteúdo sancionatório, que depende de
processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, nos termos do inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República", concluiu.

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 5.437

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