Lei "anticrime"

CNMP vai analisar obrigatoriedade de confissão no acordo de não persecução

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23 de novembro de 2020, 10h14

O promotor André Luís Alves de Melo, de Minas Gerais, pediu ao Conselho Nacional do Ministério Público que autorize acordos penais sem a necessidade de confissão. Ele encaminhou um pedido de providências ao órgão, que foi distribuído ao conselheiro Luciano Nunes Maia Freire.

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gajusPara promotor, exigência de confissão
atrasa celebração de acordos

A previsão foi imposta na Lei 13.964 (apelidada de pacote "anticrime"), que traz a seguinte redação para o artigo 28-A o Código Penal: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal".

Segundo o promotor, no entanto, a confissão "não tem validade alguma se o acordo for descumprido, e deve ser retirada dos autos, se for para a fase de instrução". Assim, a exigência de confissão para o acordo "tem aumentado o tempo e o custo da negociação, sem nenhum resultado prático", afirma o promotor.

Advogados e defensores já apontaram a ilegalidade ou irrelevância da confissão sob outros aspectos. O tema foi bastante debatido em artigos publicados pela ConJur. Carolina Lucena de Castro e Fábio Prudente Netto, por exemplo, destacaram que "em outros acordos de não persecução penal, ainda que não denominados dessa forma, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstos respectivamente nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/1995, não há qualquer exigência de confissão por parte da pessoa acusada, contentando-se a lei com a mera aceitação das condições formuladas pela acusação".

O defensor público do Rio de Janeiro Emerson de Paula Betta partiu dos mesmos exemplos para questionar a relevância de exigir confissão, uma vez que o instituto é um acordo penal extraprocessual, "onde não se afere culpa (e nem se poderia aferir, eis que afrontaria o devido processo legal); onde não há exame de mérito dos fatos; e onde não se profere uma sentença penal condenatória".

O advogado Maycon Silva também alertou para a possibilidade de que o descumprimento das condições pactuadas no acordo abriria espaço para que a confissão fosse utilizada como validação de eventuais provas produzidas em contraditório judicial, o que afronta a Constituição.

Para Pedro Monteiro, a exigência de confissão afronta a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, recepcionada pela Constituição ao determinar que "toda pessoa acusada tem direito a que se presuma sua inocência", incluindo, durante o processo, o direito de "não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada".

Processo 1.00926/2019-95

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