Decisão Quente

Supressão de intervalo para recuperação térmica resulta em horas extras

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22 de novembro de 2020, 17h43

A supressão dos intervalos para recuperação térmica dos trabalhadores que atuam expostos a calor intenso durante a jornada resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período. Assim entende a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Marfrig Global Foods S.A a indenizar uma auxiliar de serviços gerais de Paranatinga (MT).

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A trabalhadora atuava como faqueira em um frigorífico da cidade de Paranatinga (MT)
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O anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. O quadro 1 do anexo estabelece o limite de tolerância de até 26,7° para a caracterização de insalubridade em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a empregada alegou que trabalhava como faqueira no setor de abate do frigorífico, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância. Segundo ela, o ambiente de trabalho era "totalmente insalubre" quanto ao conforto térmico, pois a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR 15, o que lhe daria o direito ao intervalo.

Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, o juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou a Marfrig ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), no entanto, afastou a condenação por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras.

A corte superior, porém, teve entendimento diferente da estadual. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período.

Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais". O relator explicou também que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1387-59.2017.5.23.0076
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