Opinião

A opção pela mediação, a arbitragem e o direito à informação

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22 de novembro de 2020, 9h13

O acesso à informação é um direito fundamental que se encontra assegurado a todos pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, e que possui reflexos em diversas áreas.

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, considera-se direito básico do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive com especificação da quantidade, características, composição, qualidade e eventuais riscos (artigo 6º, III).

No campo do Direito Médico, a informação também tem um papel essencial. Exige-se, assim, que o paciente seja ampla e objetivamente informado sobre o diagnóstico realizado, os tratamentos disponíveis e os riscos envolvidos. Isso permite que o paciente exerça o consentimento informado, que é objeto de diversas disposições no Código de Ética Médica.

O exercício profissional da advocacia também é pautado por diversos direitos e deveres, entre os quais se encontra também o direito à informação. O Código de Ética da OAB esclarece, em seu artigo 8º, que constitui dever do advogado "informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda".

Embora os advogados, em geral, procurem esclarecer os riscos de eventual insucesso em uma demanda judicial, a minoria têm se desincumbido da obrigação de esclarecer os "tratamentos" ou mecanismos disponíveis no meio jurídico, que não se resumem à via judicial.

E não são poucos esses mecanismos. É possível atualmente a prevenção e solução de disputas por meio da conciliação, da mediação, da arbitragem e do dispute board, para citar apenas os instrumentos mais conhecidos.

Recorde-se que o dever de apresentar os instrumentos adequados de resolução de conflitos para o seu cliente constitui uma obrigação expressa atualmente no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da OAB, que não pode mais ser ignorada.

A imensa maioria das pessoas, por certo, não têm conhecimento suficiente sobre os seus direitos e nem tampouco sobre os diversos mecanismos jurídicos à sua disposição. É fundamental a participação do advogado, então: a) na avaliação da possibilidade de se utilizar a mediação previamente ao meio adjudicatório; b) na análise da arbitrabilidade dos direitos envolvidos; c) na escolha do melhor caminho para a solução da disputa; d) na apresentação das várias opções de câmaras de mediação e arbitragem disponíveis no mercado.

Acima de tudo, porém, deve o advogado buscar o consentimento informado do seu cliente, confirmando se ele compreendeu bem as opções disponíveis, os custos e os riscos envolvidos em cada uma delas — tendo sempre em mente que a decisão final é do cliente, que é quem arcará com os ônus dessas escolhas.

O exercício pleno do direito à informação pressupõe, destarte, não apenas o conhecimento dos riscos de insucesso em eventual ação judicial, mas também o devido aconselhamento e esclarecimento com relação a outras opções disponíveis no sistema multiportas, consagrado no atual Código de Processo Civil brasileiro. Sem isso não se pode dizer que haja efetivamente consentimento informado do seu cliente.

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