Competência da União

Lei do RJ que previa suspensão de cobrança de consignado é inconstitucional

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21 de novembro de 2020, 14h43

Os estados não podem substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto de Covid-19, que atinge a todos indiscriminadamente.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Ministro Lewandowski é o relator da ADI

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de duas leis fluminenses que suspendiam por 120 dias a cobrança de parcelas dos empréstimos consignados em decorrência da epidemia da Covid-19.

Leis parecidas editadas em outros estados já foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo, como Rio Grande no Norte e Maranhão. Mas, nesses dois estados, a suspensão de cobrança se restringia a empréstimos contraídos por servidores públicos. A lei do Rio de Janeiro, no entanto, é mais abrangente, pois autorizava o Executivo estadual "a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados", sem mencionar quem seriam os consumidores.

A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. A Consif alegou que as normas teriam invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, bem como a violação da iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo.

Em julho, durante o recesso do Judiciário, o então presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, já havia concedido liminar para suspender a eficácia das normas. No Plenário virtual, a decisão de anular as leis se deu por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo ele, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir, a princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos, que disciplinem matérias semelhantes. Além disso, afirmou serem inconstitucionais as normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União, como é o caso dos autos. 

"A lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentrou na competência privativa da União, prevista no artigo 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil", completou.

O ministro também apontou que as leis invadiram a competência privativa da União, prevista no artigo 22, VII, da Constituição Federal, para legislar sobre política de crédito.

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ADI 6.495

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